Decreto nº 57.783/2012
Veda o uso de algemas em presas parturientes, nas condições que especifica
Texto
Art. 1º Fica vedado, sob pena de responsabilidade, o uso de algemas durante o trabalho de parto da presa e no subsequente período de sua internação em estabelecimento de saúde. abrir artigo
Parágrafo único As eventuais situações de perigo à integridade física da própria presa ou de terceiros deverão ser abordadas mediante meios de contenção não coercitivos, a critério da respectiva equipe médica.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012 GERALDO ALCKMIN Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2012. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/165602 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.