Leis estaduais · São Paulo

Decreto-Lei Complementar nº 9/1969

Dispõe sobre a organização dos Municípios

Norma revogada Revogada

Tipo
Decreto-Lei Complementar
Número
9/1969
Data
31 de dezembro de 1969
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31/12/1969

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa Texto compilado

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969

*(Última atualização: Lei Complementar nº 1.004, de 11 de dezembro de 2006)*

Dispõe sobre a organização dos Municípios

*- Norma revogada pela Lei Complementar nº 1.004, de 11/12/2006.*

**CC-ATL n. 243** Senhor Governador Tenho a honra se submeter a alta consideração de Vossa excelência o incluso texto de decreto-lei complementar,m aprovado pela comissão Especial Instituída pela resolução n. 2.197, de 3 de março do ano em curso, que dispõe sobre a organização dos municípios. Como se sabe, não sá a Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, introduziu modificações na Constituição da República, relativas à matéria em foco, mas, também a Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro do mesmo ano, ao adaptar a Constituição do Estado de São Paulo, ao novo texto constitucional federal, com a conseqüente e imperativa alteração de outros dispositivos, para harmonizá-los com o sistema e os princípios da Constituição do Brasil. Daí, resultou a necessidade de que a atual Lei Orgânica dos Municípios - Lei n. 9.842, de 19 de setembro de 1967 - também a se ajustar aquelas normas constitucionais, federais e estaduais, as quais, por força mesmo da sua hierarquia, devem prevalecer incontestavelmente. Esse, o objetivo primordial do decreto-lei complementar ora proposto. A oportunidade, no entanto, impunha que se procedesse, ainda, a reformulação e alteração de todos os dispositivos cuja aplicação, nestes dois anos de sua vigência, suscitou maior numero de controvérsias, para que foram levados em conta centenas de pareceres exarados pelos órgãos técnicos da Secretaria do Interior, bem como inúmeras sugestões recebidas das Prefeituras e Câmaras de todo o Estado. Para a consecução do fim em vista, Senhor Governador importa ressaltar a valiosa contribuição que, no exame final da matéria, inicialmente revista por um Grupo de Trabalho de alto nível, constituído na Secretaria do Interior, deu o ilustre titular da Secretaria da Justiça, cuja autoridade em Direito Municipal e Direito Administrativo revela a exata medida da responsabilidade e zelo que nortearam a feitura do diploma a ser editado. Das adaptações e inovações feitas, dentro dos critérios apontados, cumpre destacar, pela sua significação as seguintes; somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixara de prevalecer o parecer prévio emitido pelo tribunal de Contas; fixa em quinze dias úteis o prazo para o veto e estabelecer a votação publica para o seu exame; confere ao funcionário municipal a possibilidade de acumular seu cargo com a vereança, onde o mandato seja gratuito; exigência de lei para a criação de cargos na Câmara Municipal; possibilidade de alterar a verba de representação do Prefeito no curso da legislatura; criação de distritos e subdistritos apenas quadrienalmente; envio, por intermédio do Prefeito, das contas da Câmara ao Tribunal de Contas; alteração da época da fixação do numero de Vereadores; mandato dos membros das Mesas para um período de dois anos, salvo o próximo que será de um ano, já que todos eles terminarão no inicio de 1973; fixação de atribuições para as Mesas e dó período de sessões legislativas; permissão de licença automáticas do Vereador apenas para ocupar cargo de Secretario Municipal; adoção de um limite mínimo para a fixação do subsidio do Prefeito; obrigatoriedade dos Municípios de registrarem suas leis, decretos, resoluções e decretos legislativos em Cartório de Títulos e Documentos da comarca onde essas publicações se fizerem apenas por afixação de edital; melhor disciplinação da concessão e da permissão de uso, assim como a possibilidade para sua autorização; exame pormenorizado das licitações e a prorrogação do prazo para a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, de setembro de 1970, a dezembro de 1971. A nova Lei Orgânica dos Municípios, Senhor Governador, certamente dará, conforme consubstanciado ao anexo decreto-lei complementar, as nossas Comunas aqueles meios indispensáveis ao efetivo desempenho das relevantes funções que lhes competem no processo sócio-econômico, não só do estado, mas da própria Nação. Ritero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito. José Henrique Turner, Secretario de Estado Chefe da Casa Civil A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.

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Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/47615 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.