Leis estaduais · São Paulo

Emenda Constitucional nº 11/2001

Tipo
Emenda Constitucional
Número
11/2001
Data
28 de junho de 2001
Signatários
WALTER FELDMAN; Hamilton Pereira; Dorival Braga
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º O § 2º do artigo 16 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 16 ................................................................................... .................................................................................................... § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.” .................................................................................................... abrir artigo

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2001. abrir artigo

a) WALTER FELDMAN - Presidente

a) Hamilton Pereira - 1º Secretário

a) Dorival Braga - 2º Secretário

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Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/130332 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.