Emenda Constitucional nº 11/2001
Texto
Art. 1º O § 2º do artigo 16 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 16 ................................................................................... .................................................................................................... § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.” .................................................................................................... abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2001. abrir artigo
a) WALTER FELDMAN - Presidente
a) Hamilton Pereira - 1º Secretário
a) Dorival Braga - 2º Secretário
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/130332 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.