Emenda Constitucional nº 15/2002
Texto
Art. 1º O artigo 14 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes parágrafos 10 e 11: “Artigo 14 - .................................................................................. ..................................................................................................... § 10 - No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e manifestações verbais ou escritas de deputado em razão de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento de inquérito policial e o imediato não-conhecimento de ação civil ou penal promovida com inobservância deste direito do Poder Legislativo, independentemente de prévia comunicação ao deputado ou à Assembléia Legislativa. (AC) § 11 - Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos investigatórios e as suas diligências de caráter instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal de Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios para demonstração de alegado delito de deputado. (AC)” abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 2002. abrir artigo
a) WALTER FELDMAN - Presidente
a) HAMILTON PEREIRA - 1º Secretário
a) DORIVAL BRAGA - 2º Secretário
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/130336 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.