Leis estaduais · São Paulo

Emenda Constitucional nº 15/2002

Tipo
Emenda Constitucional
Número
15/2002
Data
15 de maio de 2002
Signatários
WALTER FELDMAN; HAMILTON PEREIRA; DORIVAL BRAGA
Jurisdição
São Paulo

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º O artigo 14 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes parágrafos 10 e 11: “Artigo 14 - .................................................................................. ..................................................................................................... § 10 - No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e manifestações verbais ou escritas de deputado em razão de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento de inquérito policial e o imediato não-conhecimento de ação civil ou penal promovida com inobservância deste direito do Poder Legislativo, independentemente de prévia comunicação ao deputado ou à Assembléia Legislativa. (AC) § 11 - Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos investigatórios e as suas diligências de caráter instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal de Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios para demonstração de alegado delito de deputado. (AC)” abrir artigo

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 2002. abrir artigo

a) WALTER FELDMAN - Presidente

a) HAMILTON PEREIRA - 1º Secretário

a) DORIVAL BRAGA - 2º Secretário

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/130336 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.