Leis estaduais · São Paulo

Emenda Constitucional nº 16/2002

Tipo
Emenda Constitucional
Número
16/2002
Data
25 de novembro de 2002
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º O artigo 181 da Constituição do Estado de São Paulo fica acrescido do parágrafo seguinte: “§ 4º - É vedado aos Municípios, nas suas legislações edilícias, a exigência de apresentação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas, é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apresentação da planta interna para todas as edificações residenciais, desde que assistidas por profissionais habilitados.” abrir artigo

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 2002. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/130337 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.