Emenda Constitucional nº 16/2002
Texto
Art. 1º O artigo 181 da Constituição do Estado de São Paulo fica acrescido do parágrafo seguinte: “§ 4º - É vedado aos Municípios, nas suas legislações edilícias, a exigência de apresentação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas, é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apresentação da planta interna para todas as edificações residenciais, desde que assistidas por profissionais habilitados.” abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 2002. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/130337 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.