Emenda Constitucional nº 22/2006
Texto
Art. 1º O parágrafo único do artigo 26 e o § 6° do artigo 28, ambos da Constituição do Estado de São Paulo passam a vigorar com as seguintes redações: “Artigo 26 - ............................................................................................. Parágrafo único - Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.” (NR) “Artigo 28 - ............................................................................................. ................................................................................................................. § 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.” (NR) ................................................................................................................. abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de fevereiro de 2006. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 2006. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/130355 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.