Emenda Constitucional nº 27/2009
Texto
Art. 1º Acrescente-se o artigo 52-A à Constituição do Estado de São Paulo, com a seguinte redação: “Artigo 52-A - Caberá a cada Secretário de Estado, semestralmente, comparecer perante a Comissão Permanente da Assembléia Legislativa a que estejam afetas as atribuições de sua Pasta, para prestação de contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Secretaria correspondente. abrir artigo
§ 1º Aplica-se o disposto no ‘caput’ deste artigo aos Diretores de Agências Reguladoras.
§ 2º Aplicam-se aos procedimentos previstos neste artigo, no que couber, aqueles já disciplinados em Regimento Interno do Poder Legislativo.
§ 3º A demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, por parte do Poder Executivo, apresentadas semestralmente ao Poder Legislativo, através de Comissão Permanente de sua competência, suprirá a obrigatoriedade do disposto neste artigo, no que concerne ao Secretário de Estado de que lhe é próprio comparecer.” (NR)
Art. 2º O item 2 do § 1º do artigo 13 da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 13 - .......................................................................... abrir artigo
§ 1º ................................................................................... 2 - convocar Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 52-A, para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta dias), informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;”. (NR)
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2009. abrir artigo
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
a) CARLINHOS ALMEIDA - 1º Secretário
a) ALDO DEMARCHI - 2º Secretário
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/156639 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.