Emenda Constitucional nº 3/1965
Norma revogada Revogada
Texto
Art. 1º º - São de quatro anos os mandatos de Governador, Vice-Governador, Deputados, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Artigo 2.º - As eleições para Governador, Vice-Governador e Deputados far-se-ão, simultâneamente, na mesma data em que se realizarem as do Presidente e Vice-Presidente da República. Parágrafo único - Terminarão em 15 de março de 1971 os mandatos do Governador e Vice-Governador a se iniciarem em 31 de janeiro de 1967. Artigo 3.º - As eleições de todos os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores realizar-se-ão, simultâneamente, em dia e mês do penúltimo ano do término do mandato do Governador do Estado. Artigo 4.º - Terminarão em 30 de abril de 1970 os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores que se iniciarem entre 13 de dezembro de 1965 e 25 de abril de 1969. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1965. - Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 12/11/1965. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/155064 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.