Leis estaduais · São Paulo

Emenda Constitucional nº 3/1965

Norma revogada Revogada

Tipo
Emenda Constitucional
Número
3/1965
Data
3 de novembro de 1965
Jurisdição
São Paulo

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º º - São de quatro anos os mandatos de Governador, Vice-Governador, Deputados, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Artigo 2.º - As eleições para Governador, Vice-Governador e Deputados far-se-ão, simultâneamente, na mesma data em que se realizarem as do Presidente e Vice-Presidente da República. Parágrafo único - Terminarão em 15 de março de 1971 os mandatos do Governador e Vice-Governador a se iniciarem em 31 de janeiro de 1967. Artigo 3.º - As eleições de todos os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores realizar-se-ão, simultâneamente, em dia e mês do penúltimo ano do término do mandato do Governador do Estado. Artigo 4.º - Terminarão em 30 de abril de 1970 os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores que se iniciarem entre 13 de dezembro de 1965 e 25 de abril de 1969. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1965. - Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 12/11/1965. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/155064 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.