Leis estaduais · São Paulo

Emenda Constitucional nº 3/1996

Tipo
Emenda Constitucional
Número
3/1996
Data
11 de novembro de 1996
Jurisdição
São Paulo

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Emenda Constitucional nº 3, de 11/11/1996

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1996

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

**Artigo único** - O § 2º do artigo 9º da Constituição do Estado e o parágrafo único do artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9º - ...........................................................................................

**§ 2º** - No primeiro ano da legislatura a Assembléia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de março, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.”

“Artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -

.............................................................................................................

**Parágrafo único** - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus mandatos até 14 de março de 1995.”

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1996.

a) RICARDO TRÍPOLI, Presidente

a) Luiz Carlos da Silva, 1º Secretário

a) Conte Lopes, 2º Secretário

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/130324 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.