Leis estaduais · São Paulo

Emenda Constitucional nº 31/2009

Tipo
Emenda Constitucional
Número
31/2009
Data
21 de outubro de 2009
Signatários
BARROS MUNHOZ; CARLINHOS ALMEIDA; ALDO DEMARCHI
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º O § 9º do artigo 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 14 - .......................................................................... .............................................................................................. abrir artigo

§ 9º O Deputado ou a Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes, Comissões Parlamentares de Inquérito ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e agências reguladoras, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão.” (NR)

Art. 2º Suprima-se o § 9º-A do artigo 14 da Constituição do Estado. abrir artigo

Art. 3º O § 3º do artigo 52-A da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 52-A - ....................................................................... .............................................................................................. abrir artigo

§ 3º O comparecimento do Secretário de Estado, com a finalidade de apresentar, quadrimestralmente, perante Comissão Permanente do Poder Legislativo, a demonstração e a avaliação do cumprimento das metas fiscais por parte do Poder Executivo suprirá a obrigatoriedade constante do ‘caput’ deste artigo.” (NR)

Art. 4º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 2009. abrir artigo

a) BARROS MUNHOZ - Presidente

a) CARLINHOS ALMEIDA - 1º Secretário

a) ALDO DEMARCHI - 2º Secretário

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Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/158237 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.