Emenda Constitucional nº 34/1982
Norma revogada Revogada
Texto
Art. 1º ° - São alterados e acrescentados à Constituição do Estado os seguintes dispositivos: “Artigo 6.° ...................................................................................................................... abrir artigo
§ 1º A Assembléia poderá ser convocada extraordinariamente por dois terços de seus membros ou pelo Governador, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar. Neste caso, a Assembléia só deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. .......................................................................................................................................
Art. 7º ° - A Assembléia funcionará em sessões públicas, com a presença de pelo menos um quarto de seus membros, observados os seguintes princípios: abrir artigo
I – as deliberações, excetuados casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta de seus membros;
II – o voto dos deputados será público, salvo nos seguintes casos:
a) no julgamento de seus pares e do Governador;
b) na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga.
III – não poderão ser realizadas mais de oito sessões extraordinárias, remuneradas, por mês;
IV – não será autorizada a publicação de pronunciamentos que contenham ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configurem crimes contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza;
V – a Mesa encaminhará ao Governador pedidos de informações sobre assunto relacionado com matéria em andamento ou sujeita à fiscalização da Assembléia;
VI – não poderão funcionar concomitantemente mais de cinco comissões especiais de inquérito, salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia;
VII – será de dois anos o mandato de membros da Mesa, vedada a reeleição;
VIII – na constituição das comissões permanentes ou especiais assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos;
IX – não será de qualquer modo subvencionada viagem de deputado ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária da Assembléia. .......................................................................................................................................
§ 2º Os membros das comissões especiais, a que se refere o inciso VI deste artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente, proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas estaduais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
Art. 8º ° - Os deputados são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra. abrir artigo
§ 1º ° - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 2º ° - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Assembléia, para que resolva sobre a prisão.
§ 3º ° - Nos crimes comuns, imputáveis a deputados, a Assembléia, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo.
§ 4º ° - Os deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 5º ° - Nos crimes contra a Segurança Nacional, poderá o Procurador-Geral da República, recebida a denúncia e considerada a gravidade do delito, requerer a suspensão do exercício do mandato parlamentar, até decisão final de sua representação pelo Tribunal competente.
§ 6º ° - A incorporação às Forças Armadas, ou às auxiliares, de deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembléia.
§ 7º º - As prerrogativas processuais dos deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias, ao convite judicial.
§ 8º ° - Não perderá a imunidade o deputado estadual investido na função de Secretário de Estado.
§ 9º ° - As imunidades dos deputados poderão ser suspensas durante o estado de sítio ou de emergência, por deliberação da Assembléia.
Art. 19 ..................................................................................................................... abrir artigo
§ 1º ° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Assembléia. .......................................................................................................................................
Art. 24 ..................................................................................................................... abrir artigo
§ 3º ° - Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo e nos parágrafos anteriores, cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões subsequentes em dias sucessivos; se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado.
Art. 26 ..................................................................................................................... abrir artigo
§ 7º ° - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a de proposta de emenda à Constituição rejeitada, somente poderá constituir objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa, mediante a iniciativa da maioria absoluta dos membros da Assembléia, ressalvadas as proposições do Governador.
Art. 117 .......................................................................................................... abrir artigo
Parágrafo único Nos município com mais de um milhão de habitantes, o número de vereadores será de trinta e três”.
Art. 2º ° - Ficam revogados os seguintes dispositivos: abrir artigo
I – o artigo 25 da Constituição Estadual, de 13 de maio de 1967, com a redação dada pela emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969;
II – o dispositivo acrescido pelo artigo 3.° da Emenda Constitucional n.° 14, de 20 de março de 1982. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1982.
a) Sylvio Martini, 1.° Secretário
a) Vicente Botta, 2.° Secretário
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/154992 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.