Emenda Constitucional nº 38/1983
Norma revogada Revogada
Texto
Emenda Constitucional nº 38, de 24/08/1983
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38, DE 24 DE AGOSTO DE 1983
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: **Artigo único -** O artigo 92 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969), fica acrescido do seguinte §: “§ - É vedada, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, nesta compreendida as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, a nomeação para cargo em comissão ou a admissão, salvo concurso público, para emprego ou função de parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau de Conselheiro do Tribunal de Contas em atividade.” Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de agosto de 1983.
a) NÉFI TALES, Presidente
a) Vanderlei Macris, 1.° Secretário
a) Sérgio Santos, 2.° Secretário
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/155015 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.