Leis estaduais · São Paulo

Emenda Constitucional nº 4/1965

Norma revogada Revogada

Tipo
Emenda Constitucional
Número
4/1965
Data
20 de dezembro de 1965
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º º - Os artigos 19 e 22 da Constituição passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 19 - Os deputados perceberão ajuda de custo anual e subsídio mensal, fixados em cada legislatura para a subsequente. O subsídio divide-se em duas partes: uma fixa, paga no decurso de todo o ano, e outra variável, correspondente ao comparecimento. abrir artigo

Parágrafo único Os deputados não poderão perceber, a qualquer título, remuneração superior a dois terços da que percebem os deputados federais. Artigo 22 - A iniciativa das leis, inclusive as que dispuserem sôbre matéria financeira, cabe a qualquer deputado ou comissão da Assembléia e ao Governador. § 1.º - Ressalvada a competência da Assembléia e dos Tribunais estaduais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Governador a iniciativa das leis que criarem cargos, funções ou empregos públicos, aumentarem vencimentos ou a despesa pública e dispuserem sôbre a fixação do efetivo da Fôrça Pública. § 2.º - Aos projetos oriundos da competência exclusiva ao Governador, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. § 3.º - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Governador devem estar concluídas dentro de 45 dias, a contar de seu recebimento. § 4.º - O Governador, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto a que se refere o parágrafo anterior se faça em 30 dias. Se julgar, por outro lado, que o projeto, não sendo urgente, merece maior debate pela extensão de seu texto, solicitará que sua apreciação se faça em prazo maior. § 5.º - Os projetos de que trata o § 3.º, não apreciados dentro dos prazos previstos nêste artigo, serão tidos como aprovados".

Art. 2º º - O artigo 73 da Constituição passa a ser parágrafo único do mesmo artigo, cujo "caput" fica sendo o seguinte: "Artigo 73 - Somente poderão ser criados municípios novos depois de feita a prova cabal de sua viabilidade econômico-financeira, perante a Assembléia Legislativa, na forma que a lei estabelecer". abrir artigo

Art. 3º º - Ao artigo 75 da Constituição ficam acrescidos os parágrafos seguintes, passando o seu parágrafo único a ser o § 1.º: "§ 2.º - Os vereadores não perceberão remuneração, seja a que título fôr. abrir artigo

§ 3º º - É vedado o exercício cumulativo do mandato de vereador com o de qualquer cargo ou função municipal.

§ 4º º - É permitida a acumulação do mandato com o exercício de cargo ou função federal ou estadual, contanto que haja compatibilidade de horários.

§ 5º º - É assegurada, enquanto durar o mandato, a permanência do servidor público estadual na localidade em que tiver de exercê-lo".

Art. 4º º - O § 2.º do artigo 77 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2.º - Vigoram para os prefeitos e vereadores com exceção, no que concerne a êstes, do disposto no artigo 18, as obrigações e os impedimentos previstos nesta Constituição para os deputados". abrir artigo

Art. 5º º - Fica acrescido à Constituição o seguinte artigo: "Artigo 153 - Fica estabelecido, a partir desta data, o princípio da paridade na remunera dos servidores dos três Poderes do Estado, não admitida, de forma alguma, a correção monetária como privilégio de qualquer grupo ou categoria". abrir artigo

Art. 6º º - Fica acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo: "Artigo 34 - Os atuais vereadores podem continuar a perceber remuneração até o fim do mandato, em quantia, porém, nunca superior à metade da que percebem os deputados estaduais. abrir artigo

Parágrafo único Nesse caso, continuarão em vigor, para os referidos vereadores, tôdas as obrigações e impedimentos a que estão sujeitos." Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 20 de dezembro de 1965. FRANCISCO FRANCO, Presidente Costabile Romano, 1.º Secretário Modesto Guglielmi, 2.º Secretário

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Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/155065 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.