Lei Complementar Estadual nº 1.011/2007
Dispõe sobre a revalorização das Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa
Texto
Art. 1º Ficam reajustadas em 4,05% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, alteradas posteriormente. abrir artigo
Parágrafo único O reajuste de que trata este artigo também incide sobre a gratificação legislativa e a de representação constantes do artigo 1° da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 2º Fica instituído aos servidores da Assembléia Legislativa o auxílio-alimentação, cujo valor inicial é fixado em R$ 30,00 (trinta reais). abrir artigo
§ 1º Os servidores afastados junto à Assembléia Legislativa, inclusive policiais civis e militares, também terão direito ao benefício de que trata este artigo, observadas as disposições legais.
§ 2º O valor do benefício a que se refere este artigo será revisto por Ato de Mesa. - Vide Ato da Mesa n° 17, de 30/06/2025, que fixou em R$ 1.100,57 (mil e cem reais e cinquenta e sete centavos) o valor do auxílio-alimentação, com efeitos a partir de 01/03/2025.
Art. 3º Por indicação do Procurador-Chefe, do Secretário Geral de Administração, do Secretário Geral Parlamentar, ou de Chefe de Gabinete, a Mesa da Assembléia poderá, a seu critério, atribuir a servidores lotados e em exercício na Procuradoria, nas respectivas Secretarias Gerais e nos demais órgãos da Secretaria da Assembléia, Gratificação Especial de Desempenho no valor correspondente a até o Nível I, Grau A, do cargo de Agente Técnico Legislativo, da Escala de Classes e Vencimento, Jornada Completa, Anexo VIII, a que se refere o artigo 68 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, e alterações posteriores. abrir artigo
Parágrafo único Ato de Mesa regulamentará o disposto no "caput" deste artigo. - Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 1.184, de 10/09/2012.
Art. 4º No âmbito da Assembléia Legislativa, a fruição do benefício de que tratam os artigos 209 e seguintes da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, observará, de acordo com a lotação do servidor, a escala elaborada pelos Gabinetes dos Deputados e das Lideranças, pela Mesa, pelos Departamentos das Secretarias Gerais, Núcleos de Qualidade e de Fiscalização, Procuradoria e Instituto do Legislativo Paulista. abrir artigo
§ 1º Em hipótese de absoluta necessidade de manutenção da continuidade da prestação do serviço público, mediante pedido devidamente fundamentado pelo titular de uma das unidades previstas no artigo anterior, fica a autoridade administrativa, responsável pela concessão do gozo da licença-prêmio autorizada a prorrogar a sua fruição, fixando, no mesmo ato, outro período de fruição compatível com as necessidades de serviço da Assembléia Legislativa.
§ 2º vetado.
§ 3º A determinação da prorrogação deverá, ouvido o superior imediato do servidor, levar em conta a necessidade de manutenção da prestação dos serviços da Secretaria da Assembléia Legislativa, bem como as peculiaridades de cada caso concreto.
§ 4º A prorrogação dar-se-á por decisão fundamentada publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º Aos Membros da Comissão Permanente de Licitação da Assembléia Legislativa, aos seus Pregoeiros e à Equipe Técnica de Apoio aos Pregões e aos que a secretariarem será paga gratificação por participação em sessão licitatória ou pregão em que atuarem, de valores iguais àqueles estabelecidos nos §§ 6° e 7° do artigo 2°, ora revogado, da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005. abrir artigo
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. abrir artigo
Art. 7º Fica revogado o artigo 2° da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005. abrir artigo
Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2007 quanto ao disposto no artigo 1°, e terá eficácia a partir de 1° de julho de 2007 em relação ao disposto no artigo 2°. Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 2007. JOSÉ SERRA Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 2007. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 1.011/2007
1 decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 1.011/2007, com citações registradas entre 18 de maio de 2023 e 18 de maio de 2023. Ver todas na busca
- TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO 18 de maio de 2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Obrigação de fazer – Irresignação recursal dos Exequentes – Pretensão pela inclusão da Gratificação Especial de Desempenho (GED) no recalculo de…
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/72260 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.