Lei Complementar Estadual nº 1.017/2007
Institui bônus aos integrantes do Quadro do Magistério
Texto
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta lei complementar, bônus aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas unidades escolares, nos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município. abrir artigo
Parágrafo único Não fará jus ao bônus de que trata o “caput”, o servidor que na data-base estiver afastado junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.
Art. 2º O bônus constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º, de acordo com os resultados obtidos pelas ações desenvolvidas nas unidades escolares, a freqüência apresentada pelo servidor durante o exercício de 2007 e a participação no Programa de Formação Continuada da Secretaria de Estado da Educação, na forma a ser regulamentada. abrir artigo
Art. 3º A concessão do bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que contar, em 1º de dezembro de 2007, com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício referentes ao período de 1° de fevereiro a 30 de novembro de 2007. abrir artigo
Art. 4º O bônus será calculado proporcionalmente ao número de pontos atribuídos, na forma a ser regulamentada, tendo como valor de referência R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). abrir artigo
Parágrafo único O valor do bônus a ser concedido será proporcional à média da carga horária cumprida pelo servidor e calculado de acordo com o total de dias efetivamente cumpridos.
Art. 5º O bônus de que trata esta lei complementar será devido aos integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, em conformidade com os seguintes critérios: abrir artigo
I – para os profissionais que atuam nas Diretorias de Ensino será considerada a média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas nas respectivas Diretorias de Ensino, somada à aferição da freqüência individual;
II – para os profissionais que atuam nos outros órgãos da Secretaria da Educação será considerada a média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, somada à aferição da freqüência individual.
Parágrafo único Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a entidades de classe do Magistério, será concedido bônus correspondente à pontuação a ser definida em regulamento, nos termos do artigo 4° desta lei complementar.
Art. 6º Não se aplicam os dispositivos desta lei complementar aos estagiários. abrir artigo
Art. 7º A importância paga a título de bônus não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre a referida importância os descontos previdenciários e de assistência médica. abrir artigo
Art. 8º Fica fixada a data-base de 1º de dezembro de 2007 para consolidar a situação funcional e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus de que trata o artigo 1° desta lei complementar. abrir artigo
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a antecipar parcialmente a importância a ser paga a título de bônus, em quatro parcelas mensais, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro. abrir artigo
§ 1º O valor total da antecipação será calculado de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 4º, considerando o valor máximo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para: 1. docentes, com carga horária de 30 horas semanais de trabalho; 2. integrantes do suporte pedagógico em regime de 40 horas semanais de trabalho.
§ 2º O recebimento de cada parcela de antecipação estará condicionado ao exercício do servidor no dia 1º dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, respectivamente, e desde que conte no mínimo com: 1. 120 (cento e vinte) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2007; 2. 140 (cento e quarenta) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 31 de agosto de 2007; 3. 160 (cento e sessenta) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 30 de setembro de 2007; 4. 180 (cento e oitenta) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2007.
§ 3º Os valores antecipados nos termos deste artigo serão deduzidos da importância final a ser paga a título de bônus, calculada nos termos desta lei complementar.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação. abrir artigo
Art. 11 As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. abrir artigo
Art. 12 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 2007. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 1.017/2007
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 1.017/2007 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/74342 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.