Leis estaduais · São Paulo

Lei Complementar Estadual nº 1.152/2011

Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública

Tipo
Lei Complementar
Número
1152/2011
Data
25 de outubro de 2011
Signatários
Geraldo Alckmin; Antônio Ferreira Pinto; Andrea Sandro Calabi; Emanuel Fernandes; Júlio Francisco Semeghini Neto; Sidney Estanislau Beraldo
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º A carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar n° 492, de 23 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar n° 1.063, de 13 de novembro de 2008, fica estruturada, para efeito de escalonamento e promoção, em 4 (quatro) classes dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade. abrir artigo

§ 1º São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de vencimentos. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

§ 2º A independência funcional é garantida pela autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

§ 3º A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho da Polícia Civil. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

Art. 2º A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014. abrir artigo

I – 3ª Classe; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

II – 2ª Classe; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

III – 1ª Classe; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

IV – Classe Especial. (NR) - Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

Art. 3º O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia. (NR) - Artigo 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014. abrir artigo

Art. 4º Constituem requisitos para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a serem comprovados na data da posse: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014. abrir artigo

I – formação específica de ensino superior de bacharelado em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido pelo órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável; (NR) - Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

II – comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil; (NR) - Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

III – comprovação de capacidade física e mental. (NR) - Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

§ 1º Considera-se atividade jurídica aquela desempenhada, exclusivamente depois da obtenção do grau de bacharel em Direito, nas seguintes hipóteses: (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, revogado o parágrafo único. 1 - o exercício do cargo de servidor ou da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, bem como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais durante 1 (um) ano; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014. 2 - em se tratando do exercício de advocacia, inclusive voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, previstos no artigo 1° da Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões distintas; (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

§ 2º Será assegurada, nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a participação de advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

Art. 5º O concurso público a que se refere o artigo 3° desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014. abrir artigo

I – prova preambular com questões de múltipla escolha; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

II – prova escrita com questões dissertativas; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

III – comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

IV – prova oral; (NR) - Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

V – prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público. (NR) - Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

VI – Revogado. - Inciso VI revogado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

VII – Revogado. - Inciso VII revogado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

§ 1º As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, revogado o parágrafo único.

§ 2º O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

Art. 6º O cargo de Delegado-Geral de Polícia, de provimento em comissão, será ocupado por integrante da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia. abrir artigo

Art. 7º Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3° desta lei complementar, caracterizam-se como estágio probatório. abrir artigo

§ 1º Durante o período a que se refere o "caput" deste artigo, o Delegado de Polícia será avaliado semestralmente, observados os seguintes requisitos mínimos: 1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional; 2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício; (NR) - Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014. - Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014. 4 - disciplina; 5 - assiduidade; 6 - dedicação ao serviço; 7 - eficiência; 8 - responsabilidade.

§ 2º O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do estágio probatório, a que se refere o item 1 do § 1° deste artigo, terá a duração mínima de 3 (três) meses.

§ 3º O Delegado de Polícia será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada disciplina.

§ 4º Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o Delegado de Polícia que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.

§ 6º Cumpridos os requisitos para fins de estágio probatório, o Delegado de Polícia obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso na respectiva carreira.

Art. 8º Os vencimentos da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2° da Lei Complementar n° 1.063, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade: abrir artigo

I – Anexo I desta lei complementar, a partir de 1° de julho de 2011;

II – Anexo II desta lei complementar, a partir de 1° de agosto de 2012. Artigos 9° a 25 - Revogados. - Artigos 9° a 25 revogados pela Lei n° 18.443, de 02/04/2026.

Art. 26 O artigo 1° da Lei Complementar n° 1.020, de 23 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1° - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil. abrir artigo

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos Delegados de Polícia que, sem prejuízo de suas funções de adjunto ou de assistente, vierem a ser designados para substituir titulares de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil.

§ 2º As designações de que trata este artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e regulamentares do titular, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período." (NR)

Art. 27 Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas. abrir artigo

Art. 28 As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. abrir artigo

Art. 29 Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2011, e ficando revogadas a Lei Complementar n° 503, de 6 de janeiro de 1987 e a Lei Complementar n° 771, de 16 de dezembro de 1994. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 1.152/2011

7 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 1.152/2011, com citações registradas entre 6 de dezembro de 2018 e 24 de março de 2026. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: TJSP (6), STJ (1).

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Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/163679 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.