Leis estaduais · São Paulo

Lei Complementar Estadual nº 1.165/2012

Dispõe sobre criação de cargos no quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, e dá providências correlatas

Tipo
Lei Complementar
Número
1165/2012
Data
9 de janeiro de 2012
Signatários
Geraldo Alckmin; Eloisa de Sousa Arruda; Sidney Estanislau Beraldo
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º Ficam criados, nos Subquadros de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos públicos: abrir artigo

I – no SQC-I: a) 7 (sete) de Diretor Técnico de Divisão - Referência 20, Escala de Vencimentos - Comissão, destinados às Unidades Regionais 14 a 20; b) 10 (dez) de Agente da Fiscalização Financeira- Chefe, Referência 19, Escala de Vencimentos - Comissão, assim destinados: 1 - 9 (nove) ao Departamento de Tecnologia da Informação; 2 - 1 (um) à Diretoria de Contabilidade e Finanças, do Departamento Geral de Administração; c) 3 (três) de Assistente Técnico de Gabinete I, Referência 11, Escala de Vencimentos - Comissão, destinados ao Departamento de Tecnologia da Informação;

II – no SQC-II: a) 50 (cinquenta) de Agente da Fiscalização Financeira, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos prevista no Anexo II do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007; b) 20 (vinte) de Agente da Fiscalização Financeira - Informática, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos prevista no Anexo II do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007; c) 20 (vinte) de Agente da Fiscalização Financeira - Administração, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos prevista no Anexo II do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007; d) 5 (cinco) de Auxiliar da Fiscalização Financeira II - Informática, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos prevista no Anexo II do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007.

Art. 2º O provimento dos cargos criados pelo inciso I, alínea “a”, do artigo 1º, será privativo de servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, exigindo-se que o servidor esteja no exercício do cargo de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe. abrir artigo

Art. 3º O provimento dos cargos criados pelo inciso I, alínea “b”, item 1, do artigo 1º, será privativo dos servidores ocupantes do cargo de Agente da Fiscalização Financeira - Informática, aplicando-se ao cargo previsto no item 2 o disposto no artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007. abrir artigo

Parágrafo único A condição disposta neste artigo aplica-se aos casos de designação.

Art. 4º O provimento dos cargos criados pelo inciso I, alínea “c”, do artigo 1º será privativo de servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, portadores de diploma de nível superior. abrir artigo

Art. 5º Para o provimento dos cargos criados pelo inciso II do artigo 1º, será exigido: abrir artigo

I – diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração de Empresas ou Pública, Engenharia Civil, Gestão de Políticas Públicas, para aqueles previstos na alínea “a”;

II – diploma de nível superior na área de computação e informática (Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Sistemas de Informação ou habilitação legal correspondente) e pelo menos 2 (dois) anos de experiência comprovada na área de atuação, para aqueles previstos na alínea “b”;

III – diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração de Empresas ou Pública, Arquitetura e Urbanismo, Engenharia Civil, Gestão de Políticas Públicas, Biblioteconomia e Documentação, Enfermagem, Nutrição, Pedagogia Especializada em Educação Infantil, Psicologia e Serviço Social, para aqueles previstos na alínea “c”;

IV – certificado de conclusão de curso e/ou histórico escolar de nível médio, com habilitação em informática, para aqueles previstos na alínea “d”.

Art. 6º Aos cargos criados por esta lei complementar aplica-se o Regime de Jornada Completa de Trabalho, na forma e condições previstas na legislação. abrir artigo

Art. 7º Os cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira II criados pelo inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.073, de 11 de dezembro de 2008, ficam com a denominação alterada para Auxiliar da Fiscalização Financeira II - Informática, mantido seu enquadramento e observado para o seu provimento o disposto no inciso IV do artigo 5º desta lei complementar. abrir artigo

Parágrafo único Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.

Art. 8º Aplicam-se aos cargos de Agente da Fiscalização Financeira e de Agente da Fiscalização Financeira - Administração criados por legislação anterior, quando de sua vacância, o disposto nos incisos I e III do artigo 5º, respectivamente, desta lei complementar. abrir artigo

Art. 9º Aos cargos de provimento efetivo criados por esta lei complementar aplicam-se as disposições sobre desenvolvimento funcional por progressão e promoção de que trata a Lei Complementar nº 1.073, de 11 de dezembro de 2008. abrir artigo

Art. 10 Fica autorizada a instituição de Programa de Assistência à Saúde Suplementar do Tribunal de Contas, por sua Presidência, destinado aos seus servidores e aos junto a ele afastados. abrir artigo

Art. 11 Aos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, inclusive inativos, é devido auxílio-alimentação destinado à aquisição de gêneros alimentícios “in natura” em estabelecimentos comerciais; e, em função dos dias efetivamente trabalhados, o auxílio-refeição para aquisição e custeio de refeições em restaurantes e estabelecimentos congêneres. abrir artigo

§ 1º Aos servidores afastados junto ao Tribunal de Contas, inclusive policiais civis e militares, assegurar-seá o direito aos benefícios de que trata este artigo, vedada sua percepção cumulativa com o órgão de origem.

§ 2º Os valores serão revistos por Ato da Presidência.

§ 3º Os benefícios, de caráter indenizatório e cumulativo, não se incorporam à remuneração do servidor.

§ 4º Não se aplica o previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, aos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12 As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. abrir artigo

Art. 13 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2011 quanto ao auxílio-alimentação para os inativos. Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2012. GERALDO ALCKMIN Eloisa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 2012. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 1.165/2012

18 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 1.165/2012, com citações registradas entre 15 de maio de 2025 e 15 de setembro de 2026. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: TJSP (18).

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Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/165016 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.