Lei Complementar Estadual nº 1.286/2016
Dispõe sobre o requisito de ingresso no cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, altera a <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/159814'>Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010</a>, e dá providências correlatas
Texto
Art. 1º Para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente, aplicando-se os valores previstos na referência 7 da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010. abrir artigo
Parágrafo único Em razão da mudança prevista no “caput” deste artigo, os Anexos I e IX da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Art. 2º O artigo 36 da Lei Complementar nº 1.120, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 36 - Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições do artigo 7º da Lei Complementar nº 290, de 15 de julho de 1982, que trata da ajuda de custo mensal, e os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, uma gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial - RETEJ, a ser calculada com base em 31,74% (trinta e um inteiros e setenta e quatro décimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. abrir artigo
§ 1º O Regime Especial de Trabalho Externo Judicial se caracteriza pela prestação de serviços em horário irregular, sujeito a expediente noturno e sob condições precárias de segurança.
§ 2º Sobre a Gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta-parte.
§ 3º A vantagem de que trata o “caput” deste artigo incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, aplicando-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.” (NR).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário. abrir artigo
Art. 4º Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. Artigo único - A escolaridade prevista no artigo 1º desta lei complementar não se aplica aos atuais ocupantes do cargo ali referido, bem como aos candidatos de concursos públicos em andamento ou encerrados e com prazos de validade em vigor. Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 2016. GERALDO ALCKMIN Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos Secretário da Fazenda Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 20 de abril de 2016. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 1.286/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 1.286/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/178000 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.