Leis estaduais · São Paulo

Lei Complementar Estadual nº 246/1981

Aplica as disposições da <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/31512'>Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979</a>, aos funcionários, servidores e inativos da Assembléia Legislativa e dá outras providências

Tipo
Lei Complementar
Número
246/1981
Data
8 de janeiro de 1981
Signatários
Paulo Salim Maluf; Affonso Celso Pastore; Wadih Helú; Rubens Vaz da Costa
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º Exceto no que colidirem com a legislação especial da Assembléia Legislativa, aplicam-se aos seus funcionários, servidores e inativos as disposições da Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979, nos termos desta lei complementar. abrir artigo

Parágrafo único Dependerá de Ato da Mesa a aplicação, no Poder Legislativo, de qualquer disposição que a mencionada lei complementar fizer dependente de decreto do Poder Executivo.

Art. 2º O funcionário ou o servidor do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse no exercício de cargo ou função de Auxiliar de Gabinete ou de oficial de Gabinete, poderá ter o cargo de que é titular efetivo ou a função que ocupa transformado, de conformidade com o que segue: abrir artigo

I – em cargo ou função atividade de Assistente, referências 35 a 54, A-III, VE-3, se era de Auxiliar de Gabinete o cargo ou função ocupado em 28 de fevereiro de 1978;

II – em cargo ou função atividade de Assistente, referências 37 a 56, A-III, VE-3, se era de Oficial de Gabinete a função exercida em 28 de fevereiro de 1978.

§ 1º O disposto neste artigo só se aplica ao funcionário ou servidor nele previsto que conte, em 22 de julho de 1978, pelo menos cinco anos de efetivo exercício no serviço público e dois anos, contínuos ou não de exercício no cargo ou função de Auxiliar de Gabinete ou de Oficial de Gabinete.

§ 2º Os cargos e as funções atividades decorrentes da transformação prevista neste artigo ficam integrados, respectivamente, na Tabela III (SQCIII) e na Tabela II (SQF-II) da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 3º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. abrir artigo

§ 1º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. - Artigo 3º e seus parágrafos foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.105, julgada em 27/10/1982.

Art. 4º O tempo de exercício fixado nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 19/8, e no artigo 10 da Lei Complementar nº 188, de 21 de julho de 1978, será apurado relativamente ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, à data da publicação da Lei Complementar nº 188, de 21 de julho de 1978. abrir artigo

Art. 5º As transformações de cargos de funcionários ou funções atividades de servidores, previstas nos artigos 2º e na Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979, em decorrência de alteração dos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como do artigo 10 da Lei Complementar nº 188, de 21 de julho de 1978, dependerão de requerimento a ser formulado dentro de trinta (30) dias, contados da publicação desta lei complementar. (NR) - A expressão "e 3º desta lei e na Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979, em decorrência de alteração dos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como do artigo 10 da Lei Complementar nº 188, de 21 de julho de 1978" foi vetada pelo Governador e mantido pela Alesp, em 13/04/1981. - A expressão "e 3º desta lei" foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.105, julgada em 27/10/1982. abrir artigo

Art. 6º Fica reaberto, por trinta (30) dias, contados da publicação desta lei complementar, para quem não o fez na época oportuna o prazo previsto no § 1º do artigo 12 e nos §§ 2º do artigo 14, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como nos artigos 10 e 11 da Lei Complementar nº 188, de 21 de julho de 1978. (NR) - A expressão "no § 1º do artigo 12 e nos §§ 2º do artigo 14, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como" foi vetada pelo Governador e mantida pela Alesp, em 13/04/1981. abrir artigo

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento. abrir artigo

Art. 8º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978. Palácio dos Bandeirantes, 8 de Janeiro de 1981. PAULO SALIM MALUF Affonso Celso Pastore Secretário de Economia e Planejamento Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 8 de Janeiro de 1981 Esther Zinsly Diretor (Divisão - Nível II). abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 246/1981

1 decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 246/1981, com citações registradas entre 27 de outubro de 1982 e 27 de outubro de 1982. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: STF (1).

  • STF Rp 1105 27 de outubro de 1982. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 246, DE 8.1.1981, PARCIALMENTE ACOLHIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O ART-3. E SEUS PARAGRAFOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 246, DE 1981…

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/32434 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.