Lei Complementar Estadual nº 265/1981
Inclui cargos de Atendente nos Anexos da <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/29892'>Lei Complementar n. 146, de 22 de setembro de 1976</a>, e dá providências correlatas
Texto
Art. 1º Ficam incluídos nos Anexos da Lei Complementar nº 146, de 22 de setembro de 1976 Secretaria da Saúde - os cargos de Atendente, antiga referência «7», da Tabela III, da Parte Permanente, ocupados pelos funcionários indicados neste artigo, na seguinte conformidade: abrir artigo
Art. 2º É excluída do Anexo I - Secretaria da Saúde, da Lei Complementar nº 146, de 22 de setembro de 1976, uma função de Atendente extranumerário ocupada por Antonio de Oliveira. abrir artigo
Art. 3º Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importância já percebidas, a partir de 23 de setembro de 1976, relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes, abrir artigo
Art. 4º Os títulos dos servidores abrangidos pela presente lei complementar serão apostilados pela autoridade competente. abrir artigo
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias do Orçamento-Programa. abrir artigo
Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de setembro de 1976, e adaptando-se o seu conteúdo as disposições das Leis Complementares nºs 180 e 247, de 12 de maio de 1978 e 6 de abril de 1981, respectivamente, e alterações posteriores. Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1981. PAULO SALIM MALUF Olmar Salles de Lima Secretário de Economia e Planejamento Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 1981. Esther Zinsly Diretor (Divisão - Nível II). abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 265/1981
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 265/1981 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/32920 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.