Leis estaduais · São Paulo

Lei Complementar Estadual nº 268/1981

Altera a redação dos artigos 16 e 19 da <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/31460'>Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979</a> - Lei Orgânica da Polícia

Tipo
Lei Complementar
Número
268/1981
Data
25 de novembro de 1981
Signatários
José Maria Marin; Octávio Gonzaga Júnior
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 16 e 19 da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979: «Artigo 16 - O provimento mediante nomeação para cargos policiais civis, de caráter efetivo, será precedido de concurso público, realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas: abrir artigo

I – a de prova escrita ou, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário, de prova escrita e títulos;

II – a de prova oral;

III – a de freqüência e aproveitamento em curso de formação técnico-profissional na Academia de Polícia.» ......................................................... «Artigo 19 - Observada a ordem de classificação pela média aritmética das notas obtidas nas provas escrita e oral (incisos I e II do artigo 16), os candidatos, em número equivalente ao de cargos vagos, serão matriculados no curso de formação técnico-profissional específico.»

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1981. JOSÉ MARIA MARIN Octávio Gonzaga Júnior Secretário da Segurança Pública Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1981. Esther Zinsly Diretor (Divisão - Nível II). abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 268/1981

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 268/1981 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/32993 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.