Lei Complementar Estadual nº 268/1981
Altera a redação dos artigos 16 e 19 da <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/31460'>Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979</a> - Lei Orgânica da Polícia
Texto
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 16 e 19 da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979: «Artigo 16 - O provimento mediante nomeação para cargos policiais civis, de caráter efetivo, será precedido de concurso público, realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas: abrir artigo
I – a de prova escrita ou, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário, de prova escrita e títulos;
II – a de prova oral;
III – a de freqüência e aproveitamento em curso de formação técnico-profissional na Academia de Polícia.» ......................................................... «Artigo 19 - Observada a ordem de classificação pela média aritmética das notas obtidas nas provas escrita e oral (incisos I e II do artigo 16), os candidatos, em número equivalente ao de cargos vagos, serão matriculados no curso de formação técnico-profissional específico.»
Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1981. JOSÉ MARIA MARIN Octávio Gonzaga Júnior Secretário da Segurança Pública Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1981. Esther Zinsly Diretor (Divisão - Nível II). abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 268/1981
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 268/1981 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/32993 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.