Lei Complementar Estadual nº 271/1982
Dispõe sobre alteração, reorganização, criação e extinção de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado
Texto
Art. 1º Vetado. abrir artigo
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
§ 3º Os itens 2 e 3 do § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte redação: "2. O de Diretor de Departamento, dentre ocupantes de cargos de Diretor, Agente do Serviço Civil e Assessor Técnico." “3. O de Diretor, dentre ocupantes de cargos de Chefia, Agente do Serviço Civil e Assessor Técnico."
Art. 2º Vetado. abrir artigo
Art. 3º Vetado. abrir artigo
Art. 4º Os cargos de Assistente de Presidente SQC-II, referências 1 a 16, A-I, VE-1, EV-4, constantes do inciso V do artigo 2º da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, passam a integrar o SQC-I, com a denominação alterada para Assistente Técnico de Gabinete I, referências 1 a 16, A-I, VE-1, EV-4, ressalvada a situação pessoal de efetividade dos seus ocupantes, extinguindo-se na vacância. abrir artigo
Art. 5º Os cargos objeto do artigo anterior ficam excluídos da composição do Gabinete do Presidente, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978. abrir artigo
Art. 6º Vetado. abrir artigo
Parágrafo único Vetado.
Art. 7º Vetado. abrir artigo
Parágrafo único Vetado.
Art. 8º Vetado. abrir artigo
Art. 9º Vetado. abrir artigo
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 10 Vetado. abrir artigo
Art. 11 Para atender a alteração de que trata a presente lei, ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos: abrir artigo
I – Na Tabela I - SQC-I a) 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção I, referências 4 a 19. A-I, VE-1, EV-4; b) vetado; c) 30 (trinta) de Assistente, referências 6 a 25, A-III, VE-3, EV-,; d) 1 (um) de Assistente de Presidente, referências 1 a 18, A-I, VE-1, EV-4; e) 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referências 5 a 24, A-III, VE-3, EV-3; f) vetado.
II – Na tabela II - SQC-II a) vetado; b) 1 (um) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referências 3 a 22, A-III, VE-3, EV-2.
III – Na Tabela III - SQC-III a) 2 (dois) de Jardineiro, referências 4 a19, A-I, VE-1, EV-1; b) vetado; c) vetado; d) 3 (três) de Mecânico, referências 7 a24, A-II, VE-2, EV-1; e) 3 (três) de Técnico de Som, referências 2 a21, A-III, VE-3, EV-2; f) 2 (dois) de Eletricista, referências 7 a 24, A-II, VE-2, EV-I; g) 1 (um) de Oficial de Comunicação, referências 9 a 26, A-II, VE-3, EV-1.
§ 1º Vetado.
§ 2º Os cargos indicados no inciso I serão providos por funcionários ou servidores da Secretaria do Tribunal de Contas.
§ 3º Os cargos indicados nas alíneas "d" e "e" do inciso I integrarão a composição do Gabinete do Presidente.
Art. 12 Os cargos de Assessor Técnico, SQC-I, referências 10 a 25, A-I, VE-1, EV-4, passam a ter seus vencimentos fixados nas referências 11 a 26, mantidas a amplitude, a velocidade evolutiva e a escala de vencimentos. abrir artigo
Art. 13 Os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Controle Externo, SQC-I, referências 11 a 28, A-II, VE-3, EV-2, que, à data da vigência desta lei complementar, contem pelo menos 5 (cinco) anos de serviço público e 2 (dois) de exercício no Tribunal de Contas, poderão ter seus cargos efetivos transformados nos cargos que exercem em comissão, desde que, nestes, contem pelo menos 1 (um) ano de exercício contínuo ou não. abrir artigo
§ 1º A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei complementar.
§ 2º Ficam criados cargos de Oficial Instrutivo, em número correspondente aos de idêntica denominação que forem transformados em razão deste artigo.
§ 3º Os cargos decorrentes da transformação prevista neste artigo ficam integrados na Tabela III (SQC-III) da Secretaria do Tribunal de Contas.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que se encontrem na situação nele prevista, os quais, observadas as mesmas condições e prazos, terão as funções de que são titulares transformadas em função-atividade de denominação idêntica à do cargo exercido.
§ 5º As funções-atividades de que trata o parágrafo anterior ficam integradas na Tabela II (SQF-II) do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas.
Art. 14 Vetado. abrir artigo
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
Art. 15 Vetado. abrir artigo
Art. 16 Os cargos de que tratam os artigos (vetado), 11, incisos I e II, (vetado) serão providos por funcionários ou servidores da Secretaria do Tribunal de Contas. abrir artigo
Art. 17 Vetado. abrir artigo
Art. 18 Os atuais ocupantes dos cargos de Assessor Técnico, SQC-I, referências 10 a 25, A-I, VE-1, EV-4, poderão ter seus cargos efetivos transformados em cargos de Assessor Técnico, referências 11 a 26, EV-4, mantidas as mesmas amplitude, velocidade evolutiva e Tabela, desde que à data da vigência desta lei complementar, contem pelo menos 5 (cinco) anos de serviço público, 2 (dois) de exercício no Tribunal de Contas e 1 (um), contínuo ou não, no exercício de cargo de provimento em comissão. abrir artigo
§ 1º A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei complementar
§ 2º Ficam criados, condicionalmente à opção prevista no parágrafo anterior, 3 (três) cargos de Advogado-Chefe e 1 (um) de Contador Chefe, todos do SQC-II, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, (vetado) bem como 1 (um) cargo de Assistente de Conselheiro do SQC-I, com a alteração de denominação prevista no "caput" do artigo 19.
§ 3º Em decorrência da transformação prevista no "caput", ficam extintos 10 (dez) cargos de Assessor Técnico, SQC-I, referências 10 a 25, EV-4.
Art. 19 Os ocupantes dos cargos de Assistente de Conselheiro, (vetado), referências 9 a 24, A-I, VE-1, EV-3, poderão ter os cargos dos quais sejam titulares efetivos transformados em cargos de Assistente Técnico de Gabinete I, SQC-I, referências 1 a 16, A-I, VE-1, EV-4. desde que, à data da vigência desta lei complementar preencham os seguintes requisitos: abrir artigo
I – contem pelo menos 3 (três) anos de serviço público ou nele se tenham investido mediante concurso público; e
II – contem pelo menos 2 (dois) anos de exercício no Tribunal de Contas e 1 (um), contínuo ou não, de exercício em cargos de provimento em comissão.
§ 1º A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento dos interessados, a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei complementar
§ 2º Ficam criados os cargos de Chefia ou Encarregatura em número correspondente aos de igual denominação, transformados em razão da opção de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Os cargos de Assistente Técnico de Gabinete I, resultantes da transformação de que trata este artigo serão, na vacância, de livre provimento, observados os seguintes requisitos: 1. formação profissional de nível universitário; 2. experiência mínima de 5 (cinco) anos no exercício da profissão ou em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas.
Art. 20 Nas reclassificações, transformações (vetado) de cargos previstas nesta lei complementar, respeitar-se-á a amplitude do novo cargo, promovendo-se o enquadramento do funcionário ou servidor com base na evolução anteriormente obtida. abrir artigo
Art. 21 Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes de cargos efetivos que, em decorrência desta lei complementar, passam, a ser de provimento em comissão. abrir artigo
Art. 22 Os cargos constantes do Anexo I desta lei complementar serão transformados na forma nele prevista. abrir artigo
§ 1º Os cargos indicados nas itens II e III do Anexo referido neste artigo, na vacância, serão providos de conformidade com o disposto no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978.
§ 2º A transformação dos cargos de Agente do Serviço Civil dependerá de opção do interessado, formulada no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei complementar.
§ 3º Em conseqüência da opção e transformação a que alude o parágrafo anterior, alterar-se-á a composição dos cargos previstos no inciso I do artigo 30 da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, e os cargos acrescidos na vacância, serão providos segundo o disposto no artigo 32 da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, exigida a habilitação de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
Art. 23 O cargo de Chefe de Seção Técnica, SQC-II, referências 6 a 27, A-IV, VE-4, EV-3, decorrente da transformação de 1 (um) cargo de Chefe de Seção (Manutenção), na vacância será provido por funcionário portador de diploma de nível universitário, mantidas a denominação e a qualificação. abrir artigo
Art. 24 Vetado. abrir artigo
Art. 25 Aos cargos criados, transformados (vetado) por esta lei, aplica-se o Regime de Jornada Completa de Trabalho, na forma e condições previstas na legislação em vigor. abrir artigo
Art. 26 Vetado. abrir artigo
Parágrafo único Vetado.
Art. 27 Ficam extintos 20 (vinte) cargos de Técnico de Contábilidade, referências 2 a 19, EV-2, 1 (um) cargo de Técnico de Documentação, referências 11 a 28, EV-1, e 1 (um) cargo de Auxiliar de Xilotécnico, referências 8 a 25, EV-1. abrir artigo
Art. 28 O Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, de que trata a Lei nº 203, de 14 de dezembro de 1978, fica mantido com as alterações introduzidas pelo Anexo II, que faz parte integrante desta lei. abrir artigo
Art. 29 O artigo 1º da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 1º - A Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, regida por regulamento próprio e dirigida pelo Secretário-Diretor Geral, compreende todos os serviços técnicos e administrativos e compõe-se dos seguintes órgãos e dependências: abrir artigo
I – Secretaria-Diretoria Geral;
II – Departamentos, em número de 3 (três);
III – Assessorias Técnicas, em número de 2 (duas);
IV – Diretorias de Divisão, em número de 14 (quatorze);
V – Seções Técnicas, em número de 54 (cinqüenta e quatro);
VI – Seções Administrativas, em número de 3 (três);
VII – Seções de Manutenção, em número de 4 (quatro) ;
VIII – Setores, em número de 13 (treze)."
Art. 30 O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos e servidores. abrir artigo
Parágrafo único Vetado.
Art. 31 Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado. abrir artigo
Art. 32 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias atribuídas ao Tribunal de Contas do Estado. abrir artigo
Art. 33 Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1982. PAULO SALIM MALUF Affonso Celso Pastore Secretário de Economia e Planejamento Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1982. Esther Zinsly Diretor (Divisão - Nível II). abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 271/1982
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 271/1982 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/33071 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.