Lei Complementar Estadual nº 281/1982
Altera as escalas de referências aplicáveis aos membros do Ministério Público
Texto
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: «Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos do Ministério Público são proporcionais aos do Procurador Geral de Justiça, de acordo com a seguinte escala de referências: abrir artigo
I – a partir de 1º de março de 1982:
a) Promotor Publico Substituto, 55% (cinqüenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 115.006,00 (cento e quinze mil e seis cruzeiros);
b) Promotor Público de Primeira Entrância, 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 125.461,00 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e um cruzeiros);
c) Promotor Público de Segunda Entrância, 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 138.007,00 (cento e trinta e oito mil e sete cruzeiros);
d) Promotor Público e Curador de Terceira Entrância, 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 156.827,00 (cento e cinqüenta e seis mil, oitocentos e vinte e sete cruzeiros);
e) Promotor Público e Curador, remanescentes da extinta Quarta Entrância, 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 167.282,00 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e dois cruzeiros);
f) Promotor Público e Curador de Entrância Especial, Subprocurador da Justiça e Promotor de Justiça Militar, 90% (noventa por cento) que correspondem a Cr$ 188.192,00 (cento e oitenta e oito mil, cento e noventa e dois cruzeiros);
g) Procurador de Justiça e Procurador de Justiça Militar, 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 198.647,00 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e quarenta e sete cruzeiros);
h) Procurador Geral de Justiça, 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 205.102,00 (duzentos e nove mil, cento e dois cruzeiros);
II – a partir de 1º de julho de 1982:
a) Promotor Público Substituto, 55% (cinqüenta e cinco por cento) que correspondem a Cr$ 161.008,00 (cento e sessenta e um mil e oito cruzeiros);
b) Promotor Público de Primeira Entrância, 60% (sessenta por cento) que correspondem a Cr$ 175.645,00 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros);
c) Promotor Público de Segunda Entrância, 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 193.210,00 (cento e noventa e três mil, duzentos e dez cruzeiros);
d) Promotor Público e Curador de Terceira Entrância, 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 219.557,00 (duzentos e dezenove mil, quinhentos e cinqüenta e sete cruzeiros);
e) Promotor Público e Curador, remanescentes da extinta Quarta Entrância, 80 % (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 234.194,00 (duzentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e quatro cruzeiros);
f) Promotor Público e Curador de Entrância Especial, Subprocurador da Justiça e Promotor de Justiça Militar, 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 263.468,00 (duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco cruzeiros);
g) Procurador de Justiça e Procurador de Justiça Militar, 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 278.105,00 (duzentos e setenta e oito mil, cento e cinco cruzeiros);
h) Procurador Geral de Justiça, 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 282.742,00 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e oito cruzeiros);"
Art. 2º Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante: abrir artigo
I – anulação parcial ou total das dotações específicas de pessoal e reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;
II – redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.39 99 .2.411 - Reserva de Contingência;
III – utilização de recursos, até o limite de Cr$ 1.725.000.000,00 (hum bilhão, setecentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros), nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1982. Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1982. PAULO SALIM MALUF José Carlos Ferreira de Oliveira Secretário de Economia e Planejamento Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de maio de 1982. Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II). abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 281/1982
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 281/1982 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/33316 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.