Lei Complementar Estadual nº 282/1982
Dispõe sobre o adicional de representação dos membros do Ministério Público
Texto
Art. 1º O índice do adicional de representação, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981, é retificado para 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de junho de 1982. abrir artigo
Art. 2º Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante: abrir artigo
I – anulação parcial ou total das dotações específicas de pessoal e reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;
II – redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;
III – utilização de recursos, até o limite de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7º e do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 1982. JOSÉ MARIA MARIN José Carlos Ferreira de Oliveira Secretário de Economia e Planejamento Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de junho de 1982. Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II). abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 282/1982
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 282/1982 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/33411 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.