Lei Complementar Estadual nº 288/1982
Altera a denominação e amplitude de vencimentos de cargos e funções-atividades do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal e dá outras providências
Texto
Art. 1º Os cargos de Oficial Judiciário, do SQC-III, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, ficam com a denominação alterada para Escrevente, com os vencimentos fixados nas referências 8 a 27 da EV-2, A-III, VE-3. abrir artigo
Art. 2º Os cargos de Chefe de Seção (Administração Geral), do SQC-II, referências 11 a 30 da EV-2, A-III, VE-3, os cargos de Chefe de Seção Técnica, do SQC-II, referências 6 a 27 da EV-3, A-IV, VE-4, e os cargos de Bibliotecário-Chefe, do SQC-II, referências 9 a 30 da EV-3, A-IV, VE-4, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, ficam com a denominação alterada para Escrevente-Chefe, do SQC-II com os vencimentos fixados nas referências 11 a 34 da EV-3, A-V, VE-5. abrir artigo
Art. 3º Os cargos de Auxiliar de Portaria, do SQC-III, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, ficam com a denominação alterada para Fiel, com os vencimentos fixados nas referências 6 a 21 da EV-1, A-I, VE-1. abrir artigo
Art. 4º Os cargos de Oficial de Sessão, do SQC-III, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, ficam com a denominação alterada para Oficial Judiciário, com os vencimentos fixados nas referências 11 a 28 da EV-l, A-II, VE-3. abrir artigo
Art. 5º Para enquadramento dos ocupantes dos cargos de que tratam. os artigos anteriores, proceder-se-á ao ajustamento de pontos acumulados em seus prontuários, devendo ficar neles consignados: abrir artigo
I – os pontos que lhes tenham sido atribuídos em virtude de concessão de adicionais por tempo de serviço;
II – os pontos que lhes tenham sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único Ajustados os pontos na forma estabelecida neste artigo, o respectivo cargo será enquadrado na referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão por 5 (cinco) do total de pontos decorrentes do ajustamento.
Art. 6º O disposto nos artigos anteriores será aplicado aos servidores que exerçam funções-atividades de iguais denominações, pertencentes ao SQF-II do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal. abrir artigo
Art. 7º As disposições desta lei complementar estendem-se, no que couber, aos inativos. abrir artigo
Art. 8º Os Oficiais de Justiça, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, farão jus a uma ajuda de custo mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da referência inicial da carreira. abrir artigo
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no Código 05 - Tribunal de Alçada Criminal - Despesas de Pessoal e Inativos. abrir artigo
Art. 10 Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1982. a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1982. a) Sergio Costa, Diretor Geral abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 288/1982
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 288/1982 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/34154 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.