Lei Complementar Estadual nº 302/1982
Dispõe sobre a criação, extinção e transformação de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal e dá providências correlatas
Texto
Art. 1º Ficam criados, no Subquadro de Cargos Publicados do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, os seguintes cargos: abrir artigo
I – na Tabela I (SQC-I): a) 1 (um) de Secretário-Diretor Geral, referência "13", Escala de Vencimentos 4; b) 5 (cinco) de Diretor Técnico (Divisão-Nível II), referência "10", Escala de Vencimentos 4; c) 11 (onze) de Diretor Técnico (Serviço-Nível II), referência "9", da Escala de Vencimentos 4; d) 19 (dezenove) de Diretor (Serviço-Nível II), referência "3", Escala de Vencimentos 4; e) 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, referência "1", Escala de Vencimentos 3; f) vetado.
II – na Tabela II (SQC-II): a) vetado; b) 2 (dois) de Contador-Chefe, referência "11", Escala de Vencimentos 3; c) 1 (um) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência "3", Escala de Vencimentos 2; d) 1 (um) de Encarregado de Setor (Oficina), referência "3", Escala de Vencimentos 2.
III – na Tabela III (SQC-III): a) 1 (um) de Auxiliar de Enfermagem, referência "11", Escala de Vencimentos 6; b) 9 (nove) de Fiel, referência "6", Escala de Vencimentos 1; c) 1 (um) de Contador, referência "7", Escala de Vencimentos 3; d) 2 (dois) de Eletricista, referência "7", Escala de Vencimentos 1; e) 1 (um) de Encanador, referência "7", Escala de Vencimentos 1; f) 1 (um) de Garagista, referência "5", Escala de Vencimentos 1; g) 1 (um) de Impressor, referência "7", Escala de Vencimentos 1; h) 1 (um) de Marceneiro, referência "7", Escala de Vencimentos 1 ; i) 1 (um) de Mecânico, referência "7", Escala de Vencimentos 1; j) 44 (quarenta e quatro) de Escrevente, referência "8", Escala de Vencimentos 2; l) 5 (cinco) de Oficial Judiciário, referência "11", Escala de Vencimentos 1; m) 1 (um) de Pedreiro, referência "7", Escala de Vencimentos 1; n) 2 (dois) de Pintor, referência "7", Escala de Vencimentos 1; o) 1 (um) de Tapeceiro, referência "7", Escala de Vencimentos 1; p) 5 (cinco) de Técnico de Som, referência "2", Escala de Vencimentos 2.
Parágrafo único As exigências para os provimentos dos cargos criados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I deste artigo serão estabelecidas em Regimento Interno do Tribunal.
Art. 2º Ficam extintos os seguintes cargos do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal: abrir artigo
I – da Tabela I (SQC-I) : a) os referidos no § 2º do artigo 4º do Decreto-lei nº 86, de 29 de maio de 1969; b) os criados no SQC-I pela aplicação do artigo 52 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, com a redação dada pelo inciso XII do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.
II – da Tabela II (SQC-II): a) 1 (um) de Encarregado de Setor (Garagem), referência "3", Escala de Vencimentos 2; b) 2 (dois) de Tesoureiro, referência "2", Escala de Vencimentos 2.
Art. 3º Serão extintos, na vacância, os seguintes cargos do SQC-II do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal: abrir artigo
I – 1 (um) de Encarregado de Setor (Gráfica), referência "3", Escala de Vencimentos 2;
II – 1 (um) de Escrevente-Chefe, referência "11", Escala de Vencimentos 3.
Art. 4º Serão extintas, quando do provimento dos cargos criados pelo artigo 1º, inciso III, desta lei complementar (Tabela III - SQC-III), as funções-atividades a eles correspondentes do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal (Tabela II - SQF-II). abrir artigo
Art. 5º Vetado. abrir artigo
Art. 6º O Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal fica constituído de conformidade com as Tabelas constantes do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar. abrir artigo
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. abrir artigo
Art. 8º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Tabelas anexas ao Decreto-lei nº 86, de 29 de maio de 1969. Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1982. JOSÉ MARIA MARIN Manoel Gonçalves Ferreira Filho Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia Marino Pazzaglini Filho Secretário Extraordinário da Desburocratização Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1982. Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II). abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 302/1982
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 302/1982 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/35688 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.