Lei Complementar Estadual nº 409/1985
Dispõe sobre a criação do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó e dos Foros Distritais de Perus e Parelheiros
Texto
Art. 1º São criados na Comarca de São Paulo: abrir artigo
I – O Foro Regional de Nossa Senhora do Ó (12º), para o território formado pelos subdistritos do Bairro do Limão, Nossa Senhora do Ó e Vila Brasilândia e pelas partes adjacentes dos subdistritos de Pirituba e Jaraguá, até o eixo da Rodovia dos Bandeirantes;
II – O Foro Distrital de Perus, para o território formado pelo distrito do mesmo nome;
III – O Foro Distrital de Parelheiros, para o território formado pelo distrito do mesmo nome.
§ 1º O Foro Regional de Nossa Senhora do Ó e classificado em entrância especial, com Varas especializadas em matéria cível, criminal, de família e sucessões e de menores, tendo do cada Vara um Ofício Judicial de igual denominação e os Oficiais de Justiça necessários ao seu serviço.
§ 2º Os Foros Distritais de Perus e Parelheiros são classificados em terceira entrância, com as Varas necessárias, respectivos Ofícios de Justiça e os Oficiais de Justiça necessários.
§ 3º Cada um dos foros criados terá também uma Diretoria de Apoio, nos moldes das demais, na categoria correspondente. Este princípio será aplicado aos Ofícios de Justiça.
§ 4º Os cargos necessários serão criados por lei da iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 2º Passa a integrar o território do Foro Regional do Tatuapé a parte do subdistrito de Vila Maria, situada entre a Rodovia Presidente Dutra e o Rio Tietê. abrir artigo
Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1985. FRANCO MONTORO José Carlos Dias Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 1985. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 409/1985
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 409/1985 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/27537 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.