Leis estaduais · São Paulo

Lei Complementar Estadual nº 832/1997

Estabelece competências dos Tribunais de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

Tipo
Lei Complementar
Número
832/1997
Data
13 de outubro de 1997
Signatários
Mário Covas; Walter Feldman; Antonio Angarita
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º Compete aos Tribunais de Alçada Civil, em grau de recurso ou originariamente, processar e julgar, além dos previstos na Constituição do Estado e noutras leis, os seguintes feitos: I - ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis e semoventes; II - ações de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio; III - ações de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; IV - ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano causado em acidente de veículo, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo; V - ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, mediação, locação de serviços, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato, edição e alienação fiduciária em garantia; VI - ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais, quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; VII - ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro; VIII - ações relativas a honorários de profissionais liberais; IX - ações de cobrança de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor; X - ações e execuções relativas á divida ativa das Fazendas Municipais; XI - ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protestos e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; XII - ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; XIII - ações relativas a acidente do trabalho, fundadas no direito especial ou comum, bem como as de prevenção de acidentes e segurança do trabalho; XIV - ações relativas a locação de bem móvel ou imóvel; XV - ações relativas a franquia (franchising) e a arrendamento mercantil (leasing), mobiliário ou imobiliário; XVI - ações de arrendamento rural e de parceria agrícola; XVII - ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem; XVIII - ações de eleição de cabecel; XIX - ações monitórias; XX - ações civis públicas relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal. abrir artigo

Art. 2º A distribuição da competência entre os Tribunais de Alçada Civil dar-se-á por Resolução do Tribunal de Justiça, dentro de 10 (dez) dias da publicação desta lei complementar. abrir artigo

Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1997. MÁRIO COVAS Walter Feldman Secretário - Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1997. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 832/1997

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 832/1997 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/5664 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.