Lei Complementar Estadual nº 887/2000
Prorroga o prazo de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, altera dispositivos da <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/25426'>Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988</a>, e da <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/10789'>Lei Complementar n. 804, de 21 de dezembro de 1995</a>,e dá providências correlatas.
Texto
Art. 1º Revogado. - Artigo 1º revogado pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008. abrir artigo
Art. 2º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2003 o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995. abrir artigo
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: .............................................................."(NR) "Artigo 4° - ................................................ .............................................................. abrir artigo
Parágrafo único Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar."(NR) "Artigo 7º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias."(NR)
Art. 4º Aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, e que desempenham atividades de orientação ao público externo, usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda, conceder-se-á, mensalmente, Abono por Satisfação do Usuário - ASU, na forma a ser determinada por resolução do Secretário da Fazenda. (NR) - Artigo 4º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação. abrir artigo
§ 1º O percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU ficará condicionado ao resultado de pesquisa de opinião realizada junto aos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda, e suplementado por outros instrumentos avaliatórios, a ser disciplinado em resolução do Secretário da Fazenda. (NR) - § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 952, de 19/12/2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.
§ 2º O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentas e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: (NR) 1 - até 59% (cinquenta e nove por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras; (NR) 2 - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão. (NR) - § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22/05/2013.
§ 3º As importâncias pagas a título de Abono por Satisfação do Usuário - ASU não serão consideradas para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não incidindo sobre elas os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ 4º A despesa anual a título de Abono por Satisfação do Usuário - ASU corresponderá a até 5.670.000 (cinco milhões, seiscentos e setenta mil) pontos, na forma a ser regulamentada em resolução do Secretário da Fazenda. (NR) - § 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 5º O Abono por Satisfação do Usuário ASU previsto no artigo anterior não se aplica aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", de que trata a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998. abrir artigo
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964. (NR) - Artigo 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação. abrir artigo
Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2000. MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2000. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 887/2000
3 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 887/2000, com citações registradas entre 21 de novembro de 2016 e 19 de setembro de 2022. Ver todas na busca
- TJSP APELAÇÃO CÍVEL 19 de setembro de 2022. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Pretensão ao recebimento do abono por satisfação ao usuário - ASU. Inadmissibilidade. Verba vinculada ao desempenho de atividades de orientação ao público externo no…
- STF ARE 1063133 3 de agosto de 2017.
- STF ARE 1010545 21 de novembro de 2016.
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/5215 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.