Lei Complementar Estadual nº 892/2001
Estabelece critérios para promoção de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado e dá providências correlatas.
Texto
Art. 1º A promoção à graduação de Cabo PM será efetuada por antiguidade. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, em vigor a partir de 01/12/2026. abrir artigo
Parágrafo único Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
Art. 2º O Soldado PM que, ao completar cinco anos de efetivo exercício na graduação, poderá requerer a sua inclusão em relação de acesso para as promoções previstas no artigo 1° desta lei complementar, cujo ingresso se dará após comprovação dos seguintes requisitos: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026. abrir artigo
I – esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;
II – tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;
III – tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;
IV – seja motorista habilitado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
V – esteja no efetivo exercício das funções policiais militares;
VI – vetado; e
VII – tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE. (NR) - Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.305, de 20/09/2017.
§ 1º A relação de acesso para a promoção de que trata este artigo será organizada duas vezes por ano, nas primeiras quinzenas de março e agosto, a primeira para as promoções de 21 de abril e 9 de julho e a última para as promoções de 7 de setembro e 15 de dezembro.
§ 2º Vetado.
Art. 3º Revogado. - Artigo 3° revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026. abrir artigo
Art. 4º A promoção à graduação de Terceiro-Sargento PM será efetuada mediante a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos. (NR) - Artigo 4° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026. abrir artigo
Art. 5º O ingresso no Curso de Formação de Sargentos dar-se-á mediante convocação ou por aprovação em exame de seleção, com igual número de vagas para cada um desses critérios. - Vide parágrafo único do artigo 4° das Disposições Transitórias da Lei n° 18.442, de 02/04/2026. abrir artigo
Art. 6º A convocação para ingresso no Curso de Formação de Sargentos recairá sobre o Cabo PM que tiver atingido, na relação de acesso ao curso, lugar correspondente às vagas existentes por antiguidade, observados os seguintes requisito. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026. abrir artigo
I – esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;
II – tenha sido considerado apto em inspeção de saúde, sem restrição; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
III – tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;
IV – tenha concluído o Ensino Médio ou equivalente;
V – seja motorista habilitado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
VI – tenha conhecimento básico em informática, aferida em prova específica; (NR) - Inciso VI com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
VII – esteja no efetivo exercício das funções policiais militares;
VIII – vetado; e
IX – tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE. (NR) - Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.420, de 10/04/2025.
X – Revogado. - Inciso X revogado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.
§ 1º O Cabo PM convocado para freqüentar o Curso de Formação de Sargentos poderá requerer desistência desse direito, caso não tenha interesse na promoção á graduação de 3° Sargento PM, podendo ser reconvocado, a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévio requerimento, para curso subsequente, dentro do limite das vagas existentes.
§ 2º Vetado.
Art. 7º Ao exame de seleção para frequência ao Curso de Formação de Sargentos, nos termos do artigo 5° desta lei complementar, poderá concorrer o Cabo PM que preencher os requisitos constantes dos incisos do artigo 6°. (NR) - Artigo 7° com redação dada Lei n° 18.442, de 02/04/2026. abrir artigo
Art. 8º O ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos dar-se-á mediante convocação ou por aprovação em exame de seleção, com igual número de vagas para cada um desses critérios. abrir artigo
Art. 9º A convocação para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos recairá sobre o 2° Sargento PM que, na sua respectiva Qualificação, tiver atingido, na relação de acesso ao curso, lugar correspondente às vagas existentes por antigüidade, observados os seguintes requisitos: abrir artigo
I – esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;
II – tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;
III – tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;
IV – esteja no efetivo exercício das funções policiais militares;
V – tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE. (NR) - Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.420, de 10/04/2025.
Parágrafo único O 2° Sargento PM convocado para frequentar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos poderá desistir desse direito, caso não tenha interesse na promoção à graduação de 1° Sargento PM, podendo ser reconvocado, a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévio requerimento.
Art. 10 Ao exame de seleção para freqüência ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, de que trata o artigo 8°, poderá concorrer, dentro da respectiva Qualificação PM, o 2° Sargento PM que preencher os requisitos dos incisos I a V do artigo anterior. abrir artigo
Art. 11 Para os fins previstos nesta lei complementar, a antiguidade e o tempo de efetivo exercício na graduação serão determinados, sucessivamente, pelos seguintes critérios: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026. abrir artigo
I – maior tempo de efetivo serviço na graduação, contado a partir do ingresso na Polícia Militar ou da promoção, conforme o caso, efetuados os seguintes descontos:
a) tempo de licença obtida para tratar de interesse particular;
b) tempo que ultrapassar 12 (doze) meses, consecutivos ou não, em licença para tratar de saúde em pessoa da família;
c) tempo durante o qual se tenha concretizado a ausência ilegal ou a deserção;
d) tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado;
e) tempo decorrido em cumprimento de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, por sentença judicial transitada em julgado; e
f) Revogada. - Alínea "f" revogada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.
II – maior tempo de efetivo serviço nos graus hierárquicos anteriores;
III – maior idade.
Parágrafo único A apuração da antigüidade prevista neste artigo será realizada pela Comissão de Promoções de Praças.
Art. 12 0 Regimento Interno da Comissão de Promoções de Praças disciplinará as demais providências necessárias para organização das relações de acesso de que trata esta lei complementar. abrir artigo
Art. 13 Uma vez na graduação de 3° Sargento PM, as demais promoções obedecerão às regras estabelecidas na legislação em vigor. abrir artigo
Art. 14 As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente. abrir artigo
Art. 15 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados, em especial, o inciso I do artigo 6°, o artigo 10 e seu parágrafo único, o artigo 14 e seus parágrafos e o artigo 21 e seu parágrafo único, todos da Lei n° 3.159, de 22 de setembro de 1955; o inciso V do artigo 3° do Decreto-lei n° 160, de 28 de outubro de 1969; e os artigos 3° ,4° e 5° da Lei Complementar n° 697, de 24 de novembro de 1992. Artigo único - Vetado. Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2001. GERALDO ALCKMIN FILHO Marco Vinicio Petrelluzzi Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de janeiro de 2001. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 892/2001
50 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 892/2001, com citações registradas entre 1º de fevereiro de 2022 e 21 de agosto de 2026. Ver todas na busca
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/3909 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.