Leis estaduais · São Paulo

Lei Complementar Estadual nº 897/2001

Altera a <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/16319'>Lei nº 8.209, de 4 de janeiro de 1993</a>, que criou a Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas.

Tipo
Lei Complementar
Número
897/2001
Data
9 de maio de 2001
Signatários
Geraldo Alckmin
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º Os dispositivos da Lei n.º 8209, de 4 de janeiro de 1993, a seguir discriminados, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica criada a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, destinada a promover a execução penal no âmbito administrativo e a proporcionar condições para a reinserção social do condenado e do interno, e a custódia provisória de presos." (NR); II - as alíneas do inciso II do artigo 2º: "a) Centros de Detenção Provisória; (NR) abrir artigo

b) Penitenciárias;

c) Colônias Agrícolas, Industriais ou similares;

d) Centros de Ressocialização; (NR)

e) Centros de Observação Criminológica; (NR)

f) Centros de Progressão Penitenciária; (NR)

g) Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; (NR)

h) outros estabelecimentos dessa natureza que venham a ser criados."(NR); III - o inciso IV do artigo 2º: "IV - o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento de penas privativas de liberdade e de prestação de serviços á comunidade, este último desde que credenciado pelo Poder Judiciário." (NR); IV - o artigo 3º - e seu parágrafo único: "Artigo 3º - A Secretaria da Administração Penitenciária tem a seguinte estrutura básica: (NR)

I – Gabinete do Secretário; (NR)

II – Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo; (NR)

III – Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral; (NR)

IV – Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado; (NR)

V – Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado; (NR)

VI – Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado; (NR)

VII – Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário; (NR)

VIII – Departamento de Controle e Execução Penal; (NR)

IX – Ouvidoria do Sistema Penitenciário; (NR)

X – Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário; (NR)

XI – Conselho Penitenciário do Estado; (NR)

XII – Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária; (NR)

XIII – Núcleo de Apoio Administrativo. (NR)

Parágrafo único Vincula-se á Secretaria da Administração Penitenciária a Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel"." (NR)

Art. 2º Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos: I - enquadrados na Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9.º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993: a) 4 (quatro) de Coordenador, referência 25; b) 8 (oito) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22; II - enquadrados na Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992: a) 1 (um) de Coordenador de Saúde, referência 16; b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador de Saúde, referência 13. abrir artigo

Art. 3º Para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, observado o disposto no inciso 'V do artigo 37 da Constituição Federal, exigir-se-á: I - para os mencionados na alínea "a" do inciso I: a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas; b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação na área penitenciária; II - para os mencionados na alínea "b" do inciso I: a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas; b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos, na área de administração ou na área jurídica; III - para o mencionado na alínea "a" do inciso II: a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas; b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação na área de saúde; IV - para os mencionados na alínea "b" do inciso II: a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas; b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área de saúde. abrir artigo

§ 1º Para o provimento dos cargos previstos no inciso II do artigo anterior exigir-se-á também declaração de que não exerce função de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou seja por este credenciada.

§ 2º O disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se aos cargos de Coordenador e Assistente Técnico de Coordenador criados pelos itens 1 e 5, da alínea "a", do inciso I, do artigo 12 da Lei nº 6228, de 11 de novembro de 1988, respectivamente.

Art. 4º O desdobramento da estrutura básica, as atribuições e a subordinação das unidades administrativas mencionados nesta lei complementar, bem como a competência de seus dirigentes, serão fixados por decreto. abrir artigo

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, na Secretaria da Administração Penitenciária, créditos adicionais até o limite de R$ 410.400,00 (quatrocentos e dez mil e quatrocentos reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964. abrir artigo

Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2001. GERALDO ALCKMIN Nagashi Furukawa Secretário da Administração Penitenciária João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 2001. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 897/2001

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 897/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/3914 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.