Leis estaduais · São Paulo

Lei Complementar Estadual nº 901/2001

Institui Gratificação Geral para os servidores que especifica e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
901/2001
Data
12 de setembro de 2001
Signatários
Geraldo Alckmin; Marco Vinicio Petrelluzzi; Nagashi Furukawa; João Caramez; Antonio Angarita
Jurisdição
São Paulo

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Fica instituída Gratificação Geral devida aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias. abrir artigo

§ 1º Revogado. - § 1° revogado pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.

§ 2º Revogado. - § 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.

§ 3º Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992, que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a: 1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho; 2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho.

§ 4º Revogado. - § 4° revogado pela Lei Complementar n° 1.143, de 11/07/2010, com efeitos a partir de 01/06/2011.

§ 5º Revogado. - § 5° revogado pela Lei Complementar n° 1.144, de 11/07/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011.

§ 6º Revogado. - § 6° revogado pela Lei Complementar n° 1.022, de 07/11/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.

§ 7º Revogado. - § 7° revogado pela Lei Complementar n° 1.085, de 18/12/2008, com efeitos a partir de 01/01/2009.

§ 8º Revogado. - § 8° revogado pela Lei Complementar n° 1.030, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 01/12/2007.

§ 9º Revogado. - § 9° revogado pela Lei Complementar n° 1.022, de 07/11/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.

§ 10 Revogado. - § 10 revogado pela Lei Complementar n° 1.030, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 01/12/2007.

§ 11 Para os cargos das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, regidas pela Lei Complementar n° 854, de 30 de dezembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 12 Revogado. - § 12 revogado pela Lei Complementar n° 1.211, de 27/09/2013, com efeitos a partir de 01/01/2013.

§ 13 Revogado. - § 13 revogado pela Lei Complementar n° 1.044, de 13/05/2008, com efeitos a partir de 01/04/2008.

§ 14 Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, criada pela Lei n° 8.899, de 27 de setembro de 1994, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a: 1. para os integrantes das classes não docentes: a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; b) R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho; c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; d) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; e) R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando em jornada de 16 (dezesseis) horas semanais de trabalho; f) R$ 24,00 (vinte e quatro reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho; 2. para os integrantes das classes docentes: a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; b) R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho; c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; d) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; e) R$ 24,00 (vinte e quatro reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho.

§ 15 Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Medicina de Marília, criada pela Lei n° 8.898, de 27 de setembro de 1994, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a: 1. para os integrantes das classes não docentes: a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; b) R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho; c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; d) R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho; e) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; 2. para os integrantes das classes docentes: a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; b) R$ 70,00 (setenta reais), quando em jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho; c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; d) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; e) R$ 30,00 (trinta reais), quando em jornada de 15 (quinze) horas semanais de trabalho; f) R$ 20,00 (vinte reais), quando em jornada de 10 (dez) horas semanais de trabalho; g) R$ 10,00 (dez reais), quando em jornada de 5 (cinco) horas semanais de trabalho.

§ 16 Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior, pela Lei n° 7.392, de 7 de julho de 1991, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a: 1. para os integrantes das classes não docentes: a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; b) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; 2. para os integrantes das classes docentes: a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; b) R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho; c) R$ 24,00 (vinte e quatro reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho.

§ 17 Para os cargos cujos vencimentos mensais estão fixados pelos parágrafos únicos dos artigos 5° e 7° e pelo artigo 9° da Lei Complementar n° 802, de 7 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a extensão da Gratificação Executiva aos servidores integrantes das classes que especifica, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 18 Revogado. - § 18 revogado pela Lei Complementar n° 1.025, de 07/12/2007.

Art. 2º O disposto no § 2° do artigo 1° aplica-se aos servidores cedidos ou afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto as unidades federais, municipais, ou entidades que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS. abrir artigo

Art. 3º O valor da hora de trabalho devido aos docentes a que se refere o § 4° do artigo 1°, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/150 (um cento e cinqüenta avos) sobre o valor da Gratificação Geral fixado para a Jornada Básica de Trabalho Docente. abrir artigo

Art. 4º O valor da hora-aula devido aos Docentes e Auxiliares de Magistério de 2° e 3° Graus de que trata o item 2 do § 13 do artigo 1°, para os fins desta lei complementar, corresponderá a 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor fixado no item 2 do § 13 do artigo 1°, sendo aquele parâmetro limite na determinação do valor da Gratificação Geral a ser percebida pelo servidor. abrir artigo

Art. 5º Quando a retribuição global mensal do servidor abrangido pelo artigo 1° for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade: abrir artigo

I – R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II – R$ 300,00 (trezentos reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III – R$ 200,00 (duzentos reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

§ 1º Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares n° 840, de 31 de dezembro de 1997, e n° 848, de 19 de novembro de 1998, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a: 1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando em Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica; 2. R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a gratificação área educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a gratificação por atividade de apoio à pesquisa, o prêmio de valorização e a Gratificação Suplementar. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 957, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/09/2004.

§ 3º Também se excetua da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar n° 841, de 16 de março de 1998.

Art. 6º Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na seguinte conformidade: abrir artigo

I – Anexos I e II desta lei complementar, com vigência a partir de 1° de agosto de 2001;

II – Anexos III e IV desta lei complementar, com vigência a partir de 1° de abril de 2002.

Art. 7º Quando a retribuição total mensal do militar abrangido pelo disposto no artigo 6° desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Organizações Policiais Militares (OPM) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos parágrafos, itens e alíneas deste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores. abrir artigo

§ 1º A partir de 1° de agosto de 2001, o valor do abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá: 1. quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a: a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe; b) R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe; c) R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), para as demais praças; 2. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a: a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe; b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe; c) R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), para as demais praças; 3. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:

a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe; b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe; c) R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais), para as demais praças; 4. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a: a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe ou estiver na condição de aluno oficial; b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe; c) R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais), para as demais praças; 5. a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando o militar for oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 2º A partir de 1° de abril de 2002, o valor do abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá: 1. quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a: a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe; b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe; c) R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), para as demais praças; 2. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a: a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;

b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe; c) R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais), para as demais praças; 3. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a: a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe; b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe; c) R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais), para as demais praças; 4. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a: a) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe ou estiver na condição de aluno oficial; b) R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe; c) R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais), para as demais praças; 5. a R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais), quando o militar for oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 8º Quando a retribuição total mensal do policial civil abrangido pelo disposto no artigo 6° desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos parágrafos, itens e alíneas deste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores. abrir artigo

§ 1º A partir de 1° de agosto de 2001, o valor do abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá: 1. quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a: a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; b) R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 2. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a: a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 3. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a: a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 4. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a: a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 5. a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando o policial civil integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal.

§ 2º A partir de 1° de abril de 2002, o valor do abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá: 1. quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a: a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 2. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a: a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 3. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:

a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 4. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a: a) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; b) R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 5. a R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal.

Art. 9º A retribuição total mensal, para fins do disposto nos artigos 7° e 8° desta lei complementar, é a somatória de todos os valores percebidos pelo militar e pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação de atividade de polícia, o adicional de local de exercício, a gratificação de compensação orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e de outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7°, da Lei n° 8.311, de 25 de setembro de 1964. abrir artigo

Art. 10 Revogado. - Artigo 10 revogado pela Lei Complementar n° 957, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/09/2004. abrir artigo

Art. 11 Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 681, de 22 de julho de 1992, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na seguinte conformidade: abrir artigo

I – Anexo V desta lei complementar, com vigência a partir de 1° de agosto de 2001;

II – Anexo VI desta lei complementar, com vigência a partir de 1° de abril de 2002.

Art. 12 Quando a retribuição total mensal do servidor abrangido pelo disposto no artigo 11 desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos incisos e alíneas deste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade: abrir artigo

I – a partir de 1° de agosto de 2001: a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;

b) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) detentos; c) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos;

II – a partir de 1° de abril de 2002: a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de até 300 (trezentos) detentos; b) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) detentos; c) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos.

Art. 13 A retribuição total mensal, para fins do disposto no artigo 12 desta lei complementar, é a somatória de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de local de exercício, a gratificação "pro labore", o adicional de insalubridade, a gratificação por atividade penitenciária e a gratificação de suporte à atividade penitenciária, a gratificação de representação e de outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família e o auxílio-transporte. abrir artigo

Art. 14 Revogado. - Artigo 14 revogado pela Lei Complementar n° 957, de 13/09/2004, com efeitos a partir de 01/09/2004. abrir artigo

Art. 15 Os valores dos níveis de vencimentos dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, a partir de 1° de abril de 2002, na conformidade do Anexo VII desta lei complementar. abrir artigo

§ 1º Quando a retribuição global mensal do servidor abrangido pelo disposto no "caput" deste artigo for inferior aos valores fixados nos itens deste parágrafo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade: 1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando em Jornada Completa de Trabalho, a partir de 1° de agosto de 2001; 2. R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho, a partir de 1° de abril de 2002.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor,em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a gratificação área educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a gratificação por atividade de apoio à pesquisa e o prêmio de valorização.

§ 3º Também se excetua da retribuição global mensal, para os fins do disposto no § 1° deste artigo, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar n° 841, de 16 de março de 1998.

Art. 16 O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas das classes abrangidas pelos artigos 1° a 15, devendo: abrir artigo

I – a partir de 1° de agosto de 2001: a) independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 1° do artigo 7°; b) independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 1° do artigo 8°; c) independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 12;

II – a partir de 1° de abril de 2002: a) independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 2° do artigo 7°; b) independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 2° do artigo 8°; c) independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 12.

Parágrafo único Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de serviço, os valores constantes dos itens 1 e 5, dos §§ 1° e 2° do artigo 7°, dos itens 1 e 5, dos §§ 1° e 2° do artigo 8° e da alínea "a" dos incisos I e II do artigo 12, também deverão observar a mesma proporcionalidade.

Art. 17 A Gratificação Geral de que trata o artigo 1° e os abonos complementares a que se referem os artigos 7°, 8°, 12 e § 1° do artigo 15, não se incorporarão aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos do Estado, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. abrir artigo

Art. 18 Sobre o valor da Gratificação Geral de que trata o artigo 1° e sobre o valor dos abonos complementares de que tratam os artigos 7°, 8°, 12 e § 1° do artigo 15, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. abrir artigo

Art. 19 O valor do Nível de Vencimento VI constante do Anexo a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001, que institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, fica alterado para R$ 383,20 (trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos). abrir artigo

Art. 20 As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos adicionais até o limite de R$ 426.000.000,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1°, do artigo 43, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. abrir artigo

Art. 21 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de agosto de 2001. Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2001. GERALDO ALCKMIN Fernando Dall’Acqua Secretário da Fazenda Marco Vinicio Petrelluzzi Secretário da Segurança Pública Nagashi Furukawa Secretário da Administração Penitenciária João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro de 2001. ANEXO II — a que se refere o inciso I, do artigo 6° da Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001 - Subanexo 1 do Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 903, de 27/11/2001, com efeitos a partir de 01/08/2001. ANEXO IV — a que se refere o inciso II, do artigo 6° da Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001 - Subanexo 1 do Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 903, de 27/11/2001, com efeitos a partir de 01/08/2001. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 901/2001

6 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 901/2001, com citações registradas entre 27 de novembro de 2007 e 23 de outubro de 2024. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: STF (4), TJSP (2).

  • TJSP RECURSO INOMINADO CÍVEL 23 de outubro de 2024. Servidor público estadual. Pretensão de inclusão da gratificação geral criada pela Lei Complementar Estadual 901/2001 na base de cálculo de adicionais temporais. Admissibilidade. Verba genérica…
  • TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO 23 de janeiro de 2024. Cumprimento de sentença – Apuração das diferenças - No presente caso, houve reestruturação da carreira dos autores com o advento da Lei Estadual nº 8989/1994, Lei Complementar Estadual nº 826/1996…
  • STF RE 542036 11 de fevereiro de 2011.
  • STF RE 605697 7 de maio de 2010.
  • STF AI 743082 11 de março de 2009.
  • STF AI 652788 27 de novembro de 2007. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL [LE 8.990/94, LCE 823/96, LCE 830/97 E LCE 901/01 DO ESTADO DE SÃO PAULO]. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO…

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/3920 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.