Leis estaduais · São Paulo

Lei Complementar Estadual nº 904/2001

Institui Gratificação Geral para os Servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências

Tipo
Lei Complementar
Número
904/2001
Data
11 de dezembro de 2001
Signatários
Geraldo Alckmin; João Caramez; Antonio Angarita
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º Fica instituída Gratificação Geral devida aos Servidores do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. abrir artigo

§ 1º Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a: 1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho; 2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho.

§ 2º º - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 684, de 25 de setembro de 1992, que aplica as disposições da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, aos funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Contas que especifica e dá providências correlatas, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a: 1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho; 2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho.

Art. 2º O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e pensionistas das classes abrangidas pelos §§ 1º e 2º do artigo 1º. abrir artigo

Art. 3º A Gratificação Geral de que tratam os artigos 1º e 2º não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculos de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos do Estado, das férias e do acréscimo de um terço das férias. abrir artigo

Art. 4º Sobre o valor da Gratificação Geral de que tratam os artigos 1º e 2º, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. abrir artigo

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, crédito adicional até o limite de R$ 1.181.100,00 (um milhão, cento e oitenta e um mil e cem reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. abrir artigo

Art. 6º º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2001. Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2001. - Vide Lei Complementar nº 1.367, de 23/12/2021. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 904/2001

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 904/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/3923 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.