Leis estaduais · São Paulo

Lei Complementar Estadual nº 907/2001

Institui Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica e dá providências correlatas.

Tipo
Lei Complementar
Número
907/2001
Data
21 de dezembro de 2001
Jurisdição
São Paulo

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar, em exercício nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, objetivando o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados. (NR) - Artigo 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 22/12/2019. abrir artigo

Parágrafo único Os cargos, funções e funções-atividades que compõem os anexos a que se refere o "caput" deste artigo ficam distribuídos, de acordo com o grau de escolaridade, de responsabilidade e de complexidade das respectivas atribuições, nos Grupos e Subgrupos previstos nesses mesmos anexos. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005. - Vide Lei Complementar n° 1.387, de 03/07/2023.

Art. 2º O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 48,571 (quarenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e um milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de que trata o artigo 1° desta lei complementar. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022. abrir artigo

Parágrafo único Para o fim de compatibilizar a despesa total com os recursos previstos no artigo 13, § 2°, item 1, desta lei complementar, incluídas as receitas diferidas, o número de cotas referido no caput deste artigo poderá ser reduzido por ato motivado do Procurador Geral do Estado. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

Art. 3º A importância a ser percebida pelo servidor a título de PIPQ será calculada mediante aplicação do percentual que resultar de sua avaliação semestral sobre o valor máximo atribuído ao respectivo cargo, função ou função-atividade, nos termos do artigo 2° desta lei complementar. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005. abrir artigo

I – Revogado; - Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

II – Revogado; - Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

III – Revogado; - Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

IV – Revogado; - Inciso IV revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

V – Revogado; - Inciso V revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

VI – Revogado; - Inciso VI revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

Parágrafo único Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 962, de 16/12/2004, com efeitos a partir de 01/01/2005.

Art. 4º O PIPQ será atribuído com base em processo avaliatório específico semestral, que considerará, entre outros elementos: (NR) - "Caput" com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020. abrir artigo

I – o desempenho pessoal do servidor, que levará em conta o grau de atendimento dos seguintes critérios: (NR) - Inciso I com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

a) assiduidade; (NR) - Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

b) eficiência e qualidade do trabalho realizado; (NR) - Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

c) interesse e grau de colaboração; (NR) - Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

II – Revogado; - Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.

III – a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional. - Inciso III com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

§ 1º O resultado do processo avaliatório poderá subsidiar decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de servidores e à movimentação de pessoal, visando ao aperfeiçoamento dos resultados. - § 1° com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

§ 2º O regulamento do processo avaliatório será estabelecido, anualmente, por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado. (NR) - § 2° com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Art. 5º Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório a que se refere o artigo 4° desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado, será concedido o PIPQ com base na média da Procuradoria Geral do Estado. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020. abrir artigo

§ 1º Se o cargo ou função-atividade do servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado não estiver previsto nos anexos a que se refere o artigo 1° desta lei complementar, será concedido o PIPQ mediante enquadramento do cargo ou função-atividade nos respectivos Grupos e Subgrupos, de acordo com o grau de escolaridade, de responsabilidade, de complexidade e de similaridade das respectivas atribuições, até a edição de lei dispondo sobre sua inclusão nos mencionados anexos. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

§ 2º O disposto no § 1° deste artigo não se aplica ao servidor que passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado e for ocupante de cargo ou função-atividade a que não seja concedido ou atribuído prêmio ou vantagem pecuniária de mesma natureza em seu órgão de origem. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

§ 3º O percentual do resultado obtido no primeiro processo avaliatório a que se refere o "caput" deste artigo não terá efeito retroativo. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020..

Art. 6º O Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado promoverá, diretamente ou por meio de terceiro, na forma da lei, a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento funcional para os servidores em efetivo exercício nas unidades da Procuradoria Geral do Estado. abrir artigo

Art. 7º Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 10 (dez) dias por semestre. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020. abrir artigo

Parágrafo único Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedida pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou decorrente de acidente do trabalho, doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no "caput" deste artigo, o servidor receberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Art. 8º Os servidores abrangidos por esta lei complementar farão jus ao recebimento do PIPQ, quando afastados dos Quadros da Procuradoria Geral do Estado, nas seguintes hipóteses: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007. abrir artigo

I – nos casos previstos no artigo 78 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968; (NR) - Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

II – licença por adoção, nos termos da Lei complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984; (NR) - Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

III – licença-paternidade, nos termos do inciso XIX do artigo 7°, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3°, da Constituição do Estado; (NR) - Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

IV – exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado; (NR) - Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

V – exercício de atribuições no "Poupatempo - Centrais de Atendimento ao Cidadão", a que se refere a Lei complementar n° 847, de 16 de julho de 1998. (NR) - Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

§ 1º Durante o período de afastamento, o servidor perceberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

§ 2º O servidor requisitado para integrar equipe de Corregedores, nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 4° do Decreto n° 23.596, de 24 de junho de 1985, alterado pelo artigo 7°, do Decreto n° 40.097, de 24 de maio de 1995, fará jus à percepção do PIPQ, em valor correspondente ao de sua última avaliação. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.028, de 27/12/2007, com efeitos a partir de 22/12/2007.

Art. 9º O PIPQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, do acréscimo de um terço de férias previsto no inciso XVII do artigo 7° da Constituição Federal e da retribuição global mensal de que trata o artigo 17 da Lei n° 6.995, de 27 de dezembro de 1990. abrir artigo

Art. 10 O PIPQ não será computado no cálculo da retribuição global mensal para efeito do disposto na Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001. abrir artigo

Art. 11 Para os atuais servidores que vierem a se aposentar a partir da data de vigência desta lei complementar, com direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo ou função-atividade em que se der a aposentadoria, o PIPQ será computado no respectivo cálculo à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019. abrir artigo

§ 1º Considera-se ano de recebimento, para os fins do disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

§ 2º A apuração do valor do PIPQ no cálculo dos proventos, na conformidade do "caput" deste artigo, considerará a média dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

§ 3º No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a apuração do valor do PIPQ a ser computado nos proventos será efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2° deste artigo, não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor do maior prêmio recebido pelo servidor. (NR) - § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

§ 4º Na situação prevista no § 3° deste artigo, o avo do PIPQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo ou função-atividade exercido por mais tempo. (NR) - § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores das Secretarias e Autarquias do Estado afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado e que tenham feito jus ao PIPQ, respeitado o disposto no artigo 7° da Lei Complementar n° 1.199, de 22 de maio de 2013. (NR) - § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

§ 6º Para os fins previstos no "caput" deste artigo, será computado o tempo de recebimento do PIPQ, desde a sua concessão ao servidor. (NR) - § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019.

Art. 12 Sobre o valor do PIPQ incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. abrir artigo

Art. 13 Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2° do artigo 55 da Lei Complementar n° 93, de 28 de maio de 1974, alterado pelo artigo 126, da Lei Complementar n° 478, de 18 de julho de 1986: "§ 2° - Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados: 1 - até 3% (três por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; e 2 - 7% (sete por cento), deduzido o percentual utilizado na forma e para o fim previstos no item anterior, ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, formação e aperfeiçoamento funcional dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado e à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da Instituição." (NR) - Vide Lei Complementar n° 1.270, de 25/08/2015. abrir artigo

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, mediante proposta do Procurador Geral do Estado. abrir artigo

Art. 15 As despesas decorrentes desta lei complementar serão cobertas com os recursos previstos no § 2° do artigo 55 da Lei Complementar n° 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada por esta lei complementar. abrir artigo

Art. 16 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 17 Ressalvado o previsto na Disposição Transitória desta lei complementar, revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 841, de 16 de março de 1998, e a Lei Complementar n° 868, de 13 de abril de 2000. Artigo único - Até a edição do decreto a que se refere o artigo 14 desta lei complementar, a atribuição do PIPQ observará, no que couber, o disposto na Lei Complementar n° 841, de 16 de março de 1998, alterada pela Lei Complementar n° 868, de 13 de abril de 2000. Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2001. GERALDO ALCKMIN Fernando Dall’Acqua Secretário da Fazenda João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2001. | ANEXO I | | | | --- | --- | --- | | a que se refere o artigo 4° da Lei Complementar n° 1.352, de 20 de dezembro de 2019 | | | | PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE-MEIO | | | | CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE | SUBGRUPO | COEFICIENTE | | GRUPO I - NÍVEL ELEMENTAR | | | | Auxiliar de Saúde Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Serviços Gerais | 1.1 | 0,29 | | GRUPO I - NÍVEL INTERMEDIÁRIO | | | | Oficial Administrativo Oficial Operacional Oficial Sociocultural | 2.1 | 0,41 | | GRUPO I - NÍVEL UNIVERSITÁRIO | | | | Analista Administrativo Analista Sociocultural Assessor Técnico | 3.1 | 0,65 | | Agente Técnico de Assistência à Saúde | 3.2 | 0,67 | | Executivo Público | 3.3 | 0,74 | | GRUPO I - COMISSÃO | | | | Assessor 1 | 4.1 | 0,37 | | Encarregado I | 4.2 | 0,53 | | Chefe I Encarregado II | 4.3 | 0,60 | | Assessor II Chefe II | 4.4 | 0,66 | | Diretor I Assessor Técnico de Gabinete I Assessor Técnico I | 4.5 | 0,70 | | Diretor II | 4.6 | 0,71 | | Assessor Técnico II Assessor Técnico de Gabinete II Supervisor Técnico II | 4.7 | 0,72 | | Assessor Técnico III | 4.8 | 0,73 | | Supervisor Técnico III | 4.9 | 0,75 | | Diretor Técnico I Assessor Técnico IV | 4.10 | 0,77 | | Assessor Técnico V Diretor Técnico II Diretor III | 4.11 | 0,85 | - Anexo I substituído pela Lei Complementar n° 1.352, de 21/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020. ANEXO II — a que se refere o artigo 4° da Lei Complementar n° 1.352, de 20 de dezembro de 2019 | CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE/FUNÇÃO | SUBGRUPO | COEFICIENTE | | --- | --- | --- | | GRUPO II - SÉRIE DE CLASSES DE ENGENHEIRO | | | | Engenheiro I | 1.1 | 0,67 | | Engenheiro II | 1.2 | 0,63 | | Engenheiro III | 1.3 | 0,65 | | Engenheiro IV | 1.4 | 0,67 | | Engenheiro V | 1.5 | 0,70 | | Engenheiro VI | 1.6 | 0,71 | | GRUPO II - FUNÇÕES DE COMANDO ESPECÍFICAS DE ENGENHEIRO | | | | Encarregado de Setor Técnico Chefe de Seção Técnica | 2.1 | 0,75 | | Diretor Técnico de Serviço | 2.2 | 0,77 | | Diretor Técnico de Divisão | 2.3 | 0,85 | - Anexo II substituído pela Lei Complementar n° 1.352, de 21/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020. - Vide Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008. - Vide Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 907/2001

2 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 907/2001, com citações registradas entre 7 de julho de 2023 e 2 de abril de 2024. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: TJSP (2).

  • TJSP RECURSO INOMINADO CÍVEL 2 de abril de 2024. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PEDIDO DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE E QUALIDADE – ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 907/2001 – PIQP QUE É PAGO DE ACORDO COM PROCESSO…
  • TJSP RECURSO INOMINADO CÍVEL 7 de julho de 2023. Prêmio de Incentivo à Produtividade e à Qualidade (PIPQ). Artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 907/01, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.352/19. Verba que passou a ser…

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/3926 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.