Leis estaduais · São Paulo

Lei Complementar Estadual nº 908/2001

Institui Gratificação Especial aos servidores e inativos do Quadro do Ministério Público

Tipo
Lei Complementar
Número
908/2001
Data
26 de dezembro de 2001
Signatários
Geraldo Alckmin; João Caramez; Antonio Angarita
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º Fica instituída Gratificação Especial aos servidores e inativos do Quadro do Ministério Público, correspondente ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). - Vide Lei Complementar nº 933, de 20/11/2002. abrir artigo

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como, não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. abrir artigo

Art. 3º O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. abrir artigo

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário. abrir artigo

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2001. Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2001. GERALDO ALCKMIN Fernando Dall’Acqua Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2001 abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 908/2001

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 908/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/3927 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.