Lei Complementar Estadual nº 908/2001
Institui Gratificação Especial aos servidores e inativos do Quadro do Ministério Público
Texto
Art. 1º Fica instituída Gratificação Especial aos servidores e inativos do Quadro do Ministério Público, correspondente ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). - Vide Lei Complementar nº 933, de 20/11/2002. abrir artigo
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como, não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. abrir artigo
Art. 3º O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. abrir artigo
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário. abrir artigo
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2001. Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2001. GERALDO ALCKMIN Fernando Dall’Acqua Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2001 abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 908/2001
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 908/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/3927 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.