Lei Complementar Estadual nº 925/2002
Dispõe sobre a concessão de abono aos funcionários, servidores e inativos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Texto
Art. 1º Fica concedido um abono, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) aos funcionários, servidores e inativos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado. abrir artigo
Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior, não se incorporará aos vencimentos e proventos para nenhum efeito, bem como não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. abrir artigo
Art. 3º O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. abrir artigo
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, crédito adicional, até o limite de R$ 1.328.400,00 (um milhão, trezentos e vinte e oito mil e quatrocentos reais), mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964, se necessário. abrir artigo
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002. Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2002. GERALDO ALCKMIN Fernando Dall’Acqua Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de setembro de 2002. - Vide Lei Complementar nº 1.367, de 23/12/2021. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 925/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 925/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/946 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.