Leis estaduais · São Paulo

Lei Complementar Estadual nº 928/2002

Institui Bônus Mérito às classes de docentes do Quadro do Magistério e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
928/2002
Data
12 de setembro de 2002
Signatários
Geraldo Alckmin; Gabriel Benedito Issaac Chalita; Rubens Lara; Dalmo Nogueira Filho
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º Fica concedido, nos termos da presente lei complementar, Bônus Mérito aos integrantes das classes de docente, ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor de Educação Básica I, de Professor de Educação Básica II e Professor II, em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como aos docentes afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município. (NR) - Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 07/02/2003, retroagindo seus efeitos à data de vigência da Lei Complementar nº 928, de 12/09/2002. abrir artigo

Art. 2º O Bônus Mérito constitui-se em uma vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos ocupantes dos cargos que esta lei complementar especifica, vinculada diretamente à avaliação do desempenho apresentada pelo profissional, somada à aferição da freqüência, durante o exercício de 2002, na forma a ser regulamentada. abrir artigo

Art. 3º A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que: I - estiver em exercício na data-base de 1º de dezembro de 2002, na rede estadual de ensino, em cargos ou funções-atividades do Quadro do Magistério; e II - contar com no mínimo 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não, em cargo ou função- atividade estadual, especificados no artigo 1º, durante o ano de 2002, em período fixado em regulamento. abrir artigo

Art. 4º O valor do Bônus Mérito assegurado aos integrantes da classe docente que atenderem ao disposto no artigo 3º desta lei complementar será fixado a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. abrir artigo

§ 1º A retribuição pecuniária a que fará jus o servidor, devida pelo Bônus Mérito, poderá corresponder a valores variáveis superiores ao estipulado no “caput”, fixados proporcionalmente ao número de pontos, aferidos na avaliação do desempenho e da freqüência individual, conforme escala fixada, na forma a ser regulamentada.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o valor do Bônus Mérito será sempre proporcional à carga horária cumprida pelo docente na data-base, bem como ao total de dias efetivamente cumpridos.

Art. 5º É vedada a concessão do Bônus Mérito ao integrante das classes de docentes que na data-base estiver afastado junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação. abrir artigo

Parágrafo único Aos docentes afastados junto a entidades de classe será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 07/02/2003, retroagindo seus efeitos à data de vigência da Lei Complementar nº 928, de 12/09/2002.

Art. 6º O Bônus Mérito de que trata esta lei complementar será devido aos integrantes do Quadro do Magistério afastados e/ou designados junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como aos ocupantes de cargos em comissão, pertencentes à Pasta, em conformidade com os seguintes critérios: I - professores afastados junto às Diretorias de Ensino - média dos resultados dos indicadores de desempenho do conjunto das escolas jurisdicionadas nas respectivas Diretorias de Ensino, somada à aferição da freqüência individual; II - professores afastados e designados junto aos órgãos centrais da Secretaria da Educação, bem como aos ocupantes de cargo em comissão - média dos resultados dos indicadores de desempenho do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, somada à aferição da freqüência individual. abrir artigo

Art. 7º Não se aplicam os dispositivos desta lei complementar aos docentes eventuais e estagiários. abrir artigo

Art. 8º Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Mérito e Bônus Gestão, exceto nas acumulações permitidas em lei. abrir artigo

Art. 9º O Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica ao servidor público estadual. abrir artigo

Art. 10 Para efeitos desta lei complementar, considera-se a data-base de 1º de dezembro de 2002 para consolidar todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas. abrir artigo

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência. abrir artigo

Art. 12 As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. abrir artigo

Art. 13 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2002 GERALDO ALCKMIN Gabriel Benedito Issaac Chalita Secretário da Educação Fernando Dall’Acqua Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro de 2002. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 928/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 928/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/949 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.