Lei Complementar Estadual nº 932/2002
Acrescenta o § 4º aos artigos 1º e 2º da <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/17308'>Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992</a>, que dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência.
Texto
Art. 1º Vetado. abrir artigo
Art. 2º O artigo 1º da Lei Complementar n.º 683, de 18 de setembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Artigo 1º - ............................................................. abrir artigo
§ 4º Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco décimos), quando o concurso indicar a existência de cinco a dez vagas, uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa portadora de deficiência.”
Art. 3º O artigo 2º da Lei Complementar n.º 683, de 18 de setembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Artigo 2º - .............................................................. abrir artigo
§ 4º O tempo para a realização de provas a que serão submetidos os deficientes deverá ser diferente daquele previsto para os candidatos considerados normais, levando-se em conta o grau de dificuldade para a leitura e escrita em Braille, bem como o grau de dificuldade provocado por outras modalidades de deficiência.”
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. abrir artigo
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2002 GERALDO ALCKMIN Rubens Lara Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 2002 abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 932/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 932/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/1162 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.