Leis estaduais · São Paulo

Lei Complementar Estadual nº 933/2002

Altera o valor da gratificação especial instituída pela <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/3927'>Lei Complementar nº 908, de 26 de dezembro de 2001</a>.

Tipo
Lei Complementar
Número
933/2002
Data
20 de novembro de 2002
Signatários
Geraldo Alckmin; Rubens Lara; Dalmo Nogueira Filho
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º A Gratificação Especial, concedida pela Lei Complementar nº 908, de 26 de dezembro de 2001, aos servidores e inativos do Quadro do Ministério Público, fica revalorizada de conformidade com o Anexo que faz parte integrante desta lei complementar. abrir artigo

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. abrir artigo

Art. 3º O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. abrir artigo

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário. abrir artigo

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2002. Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 2002. GERALDO ALCKMIN Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de novembro de 2002. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 933/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 933/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/1208 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.