Lei Complementar Estadual nº 941/2003
Dá nova redação ao artigo 22 da <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/1805'>Lei Complementar n. 939, de 3 de abril de 2003</a>.
Texto
Art. 1º O artigo 22 da Lei Complementar n. 939, de 3 de abril de 2003, que institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 22 - Integram o CODECON: abrir artigo
I – a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
II – a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;
III – a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
IV – a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FASP;
V – o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE;
VI – a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB-SP;
VII – o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo - CRC-SP;
VIII – a Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - AFRESP;
IX – o Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - SINAFRESP;
X – a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;
XI – a Corregedoria do Fisco Estadual;
XII – a Ouvidoria Fazendária;
XIII – a Escola Fazendária do Estado de São Paulo;
XIV – a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado;
XV – a Secretaria da Educação;
XVI – a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
XVII – a Casa Civil;
XVIII – a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP.” (NR)
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2003. GERALDO ALCKMIN Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 2003. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 941/2003
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 941/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/1938 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.