Lei Complementar Estadual nº 947/2003
Altera a <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/18097'>Lei Complementar n. 675, de 5 de junho de 1992</a>, que dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis.
Texto
Art. 1º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992, o artigo 17-A, com a seguinte redação: “Artigo 17-A - Ao se aposentar, o policial civil receberá carteira funcional com indicação dessa condição, que lhe dará direito ao porte permanente de arma de fogo. abrir artigo
Parágrafo único Será recolhida a carteira funcional nas seguintes hipóteses:
I – morte do policial;
II – cassação da aposentadoria;
III – uso indevido da arma;
IV – conduta incompatível com a condição de policial civil aposentado.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2003 GERALDO ALCKMIN Saulo de Castro Abreu Filho Secretário da Segurança Pública Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 2003. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 947/2003
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 947/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/49033 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.