Leis estaduais · São Paulo

Lei Complementar Estadual nº 952/2003

Altera dispositivos das Leis Complementares n. 804, de 21 de dezembro de 1995, e n. 887, de 19 de dezembro de 2000, e prorroga o prazo de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, bem como do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, e dá providências correlatas.

Tipo
Lei Complementar
Número
952/2003
Data
19 de dezembro de 2003
Signatários
Geraldo Alckmin; Eduardo Refinetti Guardia; Arnaldo Madeira
Jurisdição
São Paulo

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007 o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, bem como do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pela Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000. abrir artigo

Art. 2º Vetado. abrir artigo

Art. 3º O “caput” do artigo 3º e o artigo 5º, ambos da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:” (NR) “Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de: abrir artigo

I – nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II – licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;

III – licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual;

IV – participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;

V – exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

VI – ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000;

VII – licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.” (NR)

Art. 4º Revogado. - Artigo 4º revogado pela Lei Complementar nº 1.332, de 13/12/2018. abrir artigo

Art. 5º Revogado. - Artigo 5° revogado pela Lei Complementar nº 1.352, de 20/12/2019. abrir artigo

Art. 6º O § 1º, e o inciso I, do § 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º - O percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU ficará condicionado ao resultado de pesquisa de opinião realizada junto aos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda, e suplementado por outros instrumentos avaliatórios, a ser disciplinado em resolução do Secretário da Fazenda. abrir artigo

§ 2º ............................................................................................................................................................

I – até 50% (cinqüenta por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras; e” (NR)

Art. 7º Fica acrescentado ao artigo 4º, da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, o § 4º, na seguinte conformidade: “§ 4º - A despesa anual a título de Abono por Satisfação do Usuário - ASU, corresponderá a até 2.605.750 (dois milhões, seiscentos e cinco mil e setecentos e cinqüenta) quotas, do montante a que se refere o item 2, do § 3º, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, no mesmo exercício de formação do excesso de quotas, na forma a ser regulamentada em resolução do Secretário da Fazenda.” abrir artigo

Art. 8º Revogado. - Artigo 8º revogado pela Lei Complementar nº 1.059, de 18/09/2008, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. abrir artigo

Art. 9º Revogado. - Artigo 9º revogado pela lei Complementar nº 1.332, de 13/12/2018. abrir artigo

Art. 10 O servidor da Secretaria da Fazenda, removido “ex officio” em decorrência da extinção de unidades da estrutura organizacional, poderá, observado o disposto no artigo 45, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, em caráter excepcional e com autorização expressa de autoridade competente, ser afastado para prestar serviços em unidades de outras Secretarias de Estado, Autarquias e Procuradoria Geral do Estado. abrir artigo

§ 1º Revogado. - § 1º revogado pela Lei Complementar nº 1.122, de 30/06/2010, a partir de 01/06/2010.

§ 2º Nas situações previstas no “caput” deste artigo não se aplicam as disposições do artigo 28 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992.

Art. 11 Revogado. - Artigo 11 revogado pela Lei Complementar nº 1.122, de 30/06/2010, a partir de 01/06/2010. abrir artigo

Art. 12 O disposto nos artigos 9º e 10 desta lei complementar, não se aplica aos servidores admitidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. abrir artigo

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2, do § 3º, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, dando-se ao eventual saldo remanescente a destinação nela mencionada. abrir artigo

Art. 14 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2003. GERALDO ALCKMIN Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2003. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 952/2003

1 decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 952/2003, com citações registradas entre 25 de julho de 2023 e 25 de julho de 2023. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: TJSP (1).

  • TJSP APELAÇÃO CÍVEL 25 de julho de 2023. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Secretaria da Fazenda. Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ). Lei Complementar Estadual nº 952/03. Autora removida de ofício pela Administração para outro…

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/49148 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.