Leis estaduais · São Paulo

Lei Complementar Estadual nº 970/2005

Dá nova redação e acrescenta incisos e parágrafos a dispositivos da <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/1805'>Lei Complementar n. 939, de 3 de abril de 2003</a>.

Tipo
Lei Complementar
Número
970/2005
Data
10 de janeiro de 2005
Signatários
Geraldo Alckmin; Eduardo Refinetti Guardia; Arnaldo Madeira
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º O inciso XX do artigo 4° da Lei Complementar n° 939, de 3 de abril de 2003, que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado de São Paulo, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 4° - ......................................................................... abrir artigo

XX – o ressarcimento por danos causados por agente da Administração Tributária, agindo nessa qualidade, decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização; (NR)" - Artigo 1° vetado pelo Governador. - Artigo 1° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Art. 2º Acrescente-se aos dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar n° 939, de 3 de abril de 2003, os incisos e parágrafos seguintes: abrir artigo

I – ao artigo 4°, os §§ 2° e 3°, renumerando-se para 4° o atual § 2°: "Artigo 4° - .........................................................................

§ 2º O exercício do direito de que trata o inciso XX será feito na forma prevista pelos dispositivos que regulam o processo no âmbito da Administração Pública Estadual.

§ 3º A Fazenda Pública do Estado prestará defesa e assistência jurídica a agente da administração tributária que, agindo nessa condição e não tendo praticado ato manifestamente ilícito, venha a ser chamado judicial ou extra-judicialmente a por ele responder." - Inciso I vetado pelo Governador. - Inciso I mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

II – ao artigo 5°, o inciso IX: "Artigo 5° - .............................................................

IX – o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente."

III – ao artigo 22, incisos XIX e XX: "Artigo 22 - .............................................................

XIX – a Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo - FETCESP;

XX – a Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda - DEAT."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de janeiro de 2005 GERALDO ALCKMIN Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de janeiro de 2005. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 970/2005

4 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 970/2005, com citações registradas entre 13 de setembro de 2005 e 9 de novembro de 2007. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: STJ (4).

  • STJ HC 083200 9 de novembro de 2007.
  • STJ HC 083200 1º de agosto de 2007.
  • STJ HC 51891 2 de fevereiro de 2006.
  • STJ RHC 17689 13 de setembro de 2005. CRIMINAL. RHC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE PROBATÓRIA. LEI Nº c10.174/01. RETROATIVIDADE. UTILIZAÇÃO DAS PROVAS NA SEARA PENAL. POSSIBILIDADE…

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/52416 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.