Lei Complementar Estadual nº 975/2005
Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica
Texto
Art. 1º Artigo 1° - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XV desta lei complementar, na seguinte conformidade: abrir artigo
I – Anexo I, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991;
II – Anexo II, correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991;
III – Anexo III, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6° da Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992;
IV – Anexo IV, correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6° da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril 1992, com a redação alterada pelo inciso I do artigo 4° da Lei Complementar n° 840, de 31 de dezembro de 1997;
V – Anexo V, correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992;
VI – Anexo VI, correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão, Classes Executivas Estruturas de Vencimentos I e II, instituídas pelo artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, alterada pelo artigo 4° da Lei Complementar 749, de 19 de abril de 1994;
VII – Anexo VII, correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei n° 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei n° 8.327, de 1° de julho de 1993;
VIII – Anexo VIII, correspondente aos integrantes da Polícia Civil, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993;
IX – Anexo IX, correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Classes Docentes - EVCD, Classe Docente em Extinção - EV-CDE, Classes de Suporte Pedagógico - EV-CSP e Classes Suporte Pedagógico em Extinção EV-CSPE, instituídas pelo artigo 32 e pelo artigo 2° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997;
X – Anexo X, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004;
XI – Anexo XI, correspondente aos integrantes da série de classes de Especialista em Energia, de que trata o artigo 19 da Lei Complementar n° 833, de 17 de outubro de 1997;
XII – Anexo XII, correspondente às classes de Agente de Desenvolvimento Social, de Especialista em Desenvolvimento Social e de Assistente Administrativo, de que trata o artigo 5° da Lei Complementar n° 854, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único O disposto nesta lei complementar não se aplica, em qualquer hipótese, bases e condições aos servidores do Quadro da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (QSAL).
Art. 2º Os valores dos padrões dos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993, em decorrência de reclassificação, são os fixados no Anexo XIII desta lei complementar. abrir artigo
Art. 3º O salário mensal dos servidores a que se refere o artigo 4° da Lei n° 10.750, de 23 de janeiro de 2001, fica reajustado em 7,50% (sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento). abrir artigo
Art. 4º O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo parágrafo único do artigo 1° da Lei Complementar n° 923, de 2 de julho de 2002, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 2.777,25 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos). abrir artigo
Art. 5º O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados, em decorrência de reclassificação e da absorção da Gratificação Executiva, a que se refere a Lei Complementar n° 802, de 7 de dezembro de 1995, da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar n° 876, de 4 de julho de 2000, da Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001, e da Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004, fica fixado na seguinte conformidade: abrir artigo
I – R$ 6.010,00 (seis mil e dez reais), para o cargo de Assessor Especial do Governador;
II – R$ 5.590,00 (cinco mil, quinhentos e noventa reais), para o cargo de Secretário Adjunto;
III – R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), para o cargo de Secretário Particular.
Art. 6º O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar n° 727, de 15 de setembro de 1993, alterado pelo artigo 4° da Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 5.129,87 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos). abrir artigo
Art. 7º O Salário-Complemento de que trata o artigo 3° da Lei Complementar n° 729, de 30 de setembro de 1993, alterado pelo artigo 5° da Lei Complementar n° 957, de 13 de setembro de 2004, passa a corresponder à quantia resultante da aplicação do percentual de 565,66% (quinhentos e sessenta cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), sobre o valor mensal fixado para a classe em que o servidor estiver enquadrado, observada a respectiva jornada de trabalho. abrir artigo
Art. 8º Revogado. - Artigo 8° revogado pela Lei Complementar n° 1.106, de 25/03/2010, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação. abrir artigo
Art. 9º Revogado. - Artigo 9° revogado pela Lei Complementar n° 1.114, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/03/2010. abrir artigo
Art. 10 Revogado. - Artigo 10 revogado pela Lei Complementar n° 1.197, de 12/04/2013, com efeitos a partir de 01/03/2013. abrir artigo
Art. 11 Revogado. - Artigo 11 revogado pela Lei Complementar n° 1.114, de 26/05/2010, com efeitos a partir de 01/03/2010. abrir artigo
Art. 12 Fica concedido aos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, reajuste salarial, na seguinte conformidade: abrir artigo
I – de 11% (onze por cento), sobre os valores do salário-base e do adicional de função, para os servidores técnicos e administrativos;
II – de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora-aula, para os docentes e auxiliares de magistério.
Art. 13 Ficam reajustados em 8,50% (oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento), o valor do salário- base dos servidores técnicos e administrativos e da hora-aula dos docentes que prestam serviços nas seguintes autarquias de regime especial: abrir artigo
I – Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei n° 7.392, de 7 de julho de 1991;
II – Faculdade de Medicina de Marília, criada pela Lei n° 8.898, de 27 de setembro de 1994;
III – Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, criada pela Lei n° 8.898, de 27 de setembro de 1994.
Art. 14 Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue: abrir artigo
I – o "caput" do artigo 2° do Decreto-lei n° 162, de 18 de novembro de 1969, alterado pelo inciso I do artigo 2° da Lei Complementar n° 808, de 28 de março de 1996: "Artigo 2° - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 30% (trinta por cento), 15% (quinze por cento), 12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, para os Grupos Especial, A, B, C, e D, do valor fixado para a referência 6, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993." (NR); - Vide Lei Complementar n° 1080, de 17/12/2008.
II – os §§ 3° e 4° do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, alterados pelo Decreto-lei n° 92, de 6 de junho de 1969: "§ 3° - O servidor designado para o exercício de função de chefia ou de direção de que trata este artigo, não perderá o direito ao "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a lei considere de efetivo exercício para todos os efeitos".(NR). "§ 4° - Nos casos de impedimento legal e temporário do titular da função poderá ser designado substituto, ao qual será atribuído "pro labore" nos termos deste artigo."(NR);
III – o artigo 2° da Lei Complementar n° 315, de 17 de fevereiro de 1983, alterado pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 825, de 13 de junho de 1997: "Artigo 2° - O adicional de periculosidade será calculado mediante a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor correspondente a 3 (três) vezes a referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993." (NR); IV - da Lei Complementar n° 380, de 21 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar n° 808, de 28 de março de 1996: a) os incisos I e II do artigo 3°: " I - 1,01 (um inteiro e um centésimo) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°." (NR); "II - 0,51 (cinqüenta e um centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2° do artigo 1°." (NR); b) o inciso II e suas alíneas do artigo 7°: "II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado por: a) 1,01 (um inteiro e um centésimo) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1° do artigo 1°, no mês do evento; b) 0,51 (cinqüenta e um centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o §2° do artigo 1°, no mês do evento." (NR); V - o "caput" do artigo 1° da Lei Complementar n° 549, de 24 de junho de 1988: "Artigo 1° - Fica instituída no Quadro da Secretaria da Fazenda a série de classes de Contador, assim organizada:"(NR); VI - o artigo 6° da Lei Complementar n° 578, de 13 de dezembro de 1988: "Artigo 6° - Aos ocupantes dos cargos de Controlador de Pagamento III e IV é vedado o exercício em órgão ou unidade estranhos à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda".(NR); VII - da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992: a) o artigo 7°, alterado pelo inciso II do artigo 4° da Lei Complementar n° 840, de 31 de dezembro de 1997 e acrescido de parágrafo único pelo artigo 2° da Lei Complementar n° 848, de 19 de novembro de 1998: "Artigo 7° - Os cargos e as funções-atividades das classes de que trata esta lei complementar serão exercidos: I - em Jornada Básica de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, as enquadradas nas Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário e na Escala de Vencimentos - Comissão; II - em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica ou Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, nos termos do disposto no artigo 7°-A, as de Médico e Cirurgião Dentista, enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário; III - em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, nos termos do disposto no artigo 7°-A, as de Médico, enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, mediante opção. § 1° - Os cargos e funções-atividades das classes de Auxiliar de Radiologia, Técnico de Radiologia, Auxiliar de Laboratório, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Análises Clínicas, incluídos em Jornada Básica de Trabalho, serão exercidos, em decorrência de determinação constante na legislação federal aplicável, em 20 (vinte) horas semanais de trabalho; § 2° - Os cargos e funções-atividades de Médico Sanitarista, incluídos em Jornada Básica de Trabalho, serão exercidos em 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho." (NR); b) os artigos 7°- A, 7°- B, 7°- C e 7°- D, acrescentados pelo artigo 5° da Lei Complementar n° 840, de 31 de dezembro de 1997: "Artigo 7°- A - A Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário é constituída de Tabelas aplicáveis aos cargos e funções-atividades de Médico e Cirurgião Dentista, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade: I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, caracterizada pela exigência da prestação de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, mediante opção; II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; III - Tabela III, para os sujeitos a Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, caracterizada pela exigência da prestação de 12 (doze) horas semanais de trabalho. Artigo 7°- B - A Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, de que trata o inciso III do artigo 7°- A, será cumprida, pelo servidor a ela sujeito, em períodos a serem definidos pelo dirigente da respectiva unidade. Artigo 7°- C - O servidor em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, mediante apresentação de requerimento ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, observada a conveniência do serviço. § 1° - A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, permitida ao servidor a retratação da opção a qualquer tempo, desde que decorrido 1 (um) ano de sua inclusão na Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica. § 2° - O servidor integrante da classe de Médico, em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica ou Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, observadas as condições previstas no parágrafo anterior, poderá optar pela inclusão do seu cargo ou função-atividade em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, mediante apresentação de requerimento ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço. § 3° - A opção de que trata o parágrafo 2° poderá ser feita uma única vez, permitida ao servidor a retratação da opção a qualquer tempo, desde que decorrido 1 (um) ano de sua inclusão na Jornada Ampliada de Trabalho Médico. Artigo 7° - D - Os servidores em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela respectiva se, na data da aposentadoria, houverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data do evento. § 1° - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, não se aplica a condição prevista neste artigo. § 2° - Os servidores que vierem a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, terão seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que tenham estado sujeitos no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade: 1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico; 2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela II, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica; 3. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela III, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica. § 3° - Para fins do disposto no § 2° deste artigo, será considerado: a) de Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para a classe de Cirurgião Dentista; b) de Jornada Ampliada de Trabalho Médico o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para a classe de Médico." (NR); c) o artigo 8°, alterado pelo inciso III do artigo 4° da Lei Complementar n° 840, de 31 de dezembro de 1997: "Artigo 8° - As funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, constantes do artigo 11 desta lei complementar serão exercidas em: I - jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, as de coordenação, direção e assistência; II - jornada de 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, as demais, de acordo com jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR); d) o artigo 25-A, acrescentado pelo artigo 5° da Lei Complementar n° 840, de 31 de dezembro de 1997: "Artigo 25-A - Para os servidores integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos a prestação de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, o cálculo das gratificações de que trata o artigo anterior será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, a Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica e a Jornada Ampliada de Trabalho Médico." (NR); e) o § 2° do artigo 35, alterado pelo inciso II do artigo 2° da Lei Complementar n° 860, de 5 de novembro de 1999: "§ 2° - Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade - GEA considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhes sobre 2 (duas) vezes o valor de referência 6 da Escala de Vencimentos - Comissão os coeficientes 0,29 (vinte e nove centésimos), 0,39 (trinta e nove centésimos) ou 0,58 (cinqüenta e oito centésimos), conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário." (NR); VIII - o "caput" do artigo 1° da Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992: "Artigo 1° - Ficam instituídas, no Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, as classes a seguir enumeradas, destinadas exclusivamente a unidades da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, cujas atribuições estejam voltadas à extensão rural, defesa agropecuária, produção, controle e distribuição de sementes, mudas e matrizes, bem como à vigilância sanitária animal e vegetal, à classificação de produtos agrícolas e atividades afins:" (NR) IX - da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992: a) os artigos 27 e 28: "Artigo 27 - Para fins de concessão das gratificações instituídas pelos artigos 22 e 24 desta lei complementar, proceder-se-á à prévia identificação das unidades a que se destinarão. Parágrafo único - O disposto neste artigo, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias à concessão das aludidas gratificações, constarão de decreto a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, mediante propostas da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, com prévia manifestação da Casa Civil." (NR) "Artigo 28 - A percepção das gratificações previstas nos artigos 22 e 24 desta lei complementar cessará automaticamente quando o servidor deixar de ter exercício em unidade identificada nos termos do artigo 27 desta lei complementar. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores integrantes das classes: 1. constantes do Anexo I desta lei complementar, quando forem afastados, em caráter excepcional, para ter exercício em unidades não identificadas nos termos do artigo 27 desta lei complementar; 2. de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, quando forem afastados, em caráter excepcional, junto à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado." (NR). b) o § 1° do artigo 34, alterado pela alínea "e" do inciso VIII do artigo 2° da Lei Complementar n° 808, de 28 de março de 1996: "§ 1° - Enquanto perdurar a prestação de serviços na forma e condições estabelecidas no "caput" deste artigo, o servidor fará jus à verba indenizatória correspondente a 14,20% (catorze inteiros e vinte centésimos por cento) do valor do grau "A" da referência da classe." (NR); X - da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993: a) o artigo 32: "Artigo 32 - São de provimento efetivo os cargos de Executivo Público I e de Executivo Público II. Parágrafo único - Os cargos de Executivo Público II serão providos por derivação vertical, mediante acesso." (NR); b) o inciso IV do artigo 33: "IV - para os de Executivo Público I: ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação legal correspondente." (NR); c) o "caput" do artigo 34: "Artigo 34 - O concurso interno para acesso aos cargos de Executivo Público II será realizado em duas etapas e compreenderá:" (NR); d) o artigo 61, alterado pela alínea "c" do inciso IX do artigo 2° da Lei Complementar n° 808, de 28 de março de 1996: "Artigo 61 - O valor da Gratificação de Pedágio instituída pelo artigo 21 da Lei Complementar n° 677, de 3 de julho de 1992, corresponderá: I - para as classes de Supervisor de Equipe de Pedágio e Supervisor de Praça de Pedágio, a 15,05% (quinze inteiros e cinco centésimos por cento) do valor da respectiva referência; II - para as classes de Agente de Praça de Pedágio e Operador de Praça de Pedágio, a 20,06% (vinte inteiros e seis centésimos por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor." (NR); XI - Revogado. - Inciso XI revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011. XII - o § 1° do artigo 2° da Lei Complementar n° 778, de 23 de dezembro de 1994, alterado pelo inciso XIII do artigo 2° da Lei Complementar n° 808, de 28 de março de 1996: "§ 1° - A Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 170% (cento e setenta por cento) sobre o valor da referência 6 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR); XIII - Revogado. - Inciso XIII revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011. XIV - o § 1° do artigo 3° da Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994, alterado pelo inciso XV do artigo 2° da Lei Complementar n° 808, de 28 de março de 1996: "§ 1° - O valor da gratificação extra de que trata este artigo corresponderá a 17,08% (dezessete inteiros e oito centésimos por cento) do valor da referência 1 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR); XV - os incisos IV e V do artigo 4° da Lei n° 9.114, de 3 de março de 1995: "IV - para os de Técnico de Apoio de Recursos Humanos: a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente; b) experiência profissional mínima de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com a área de recursos humanos; V - para os de Agente de Pessoal: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente." (NR); XVI - Revogado. - Inciso XVI revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011. XVII - Revogado. - Inciso XVII revogado pela Lei Complementar n° 1.116, de 27/05/2010, com efeitos a partir de 01/03/2010. XVIII - o parágrafo único do artigo 5° da Lei Complementar n° 848, de 19 de novembro de 1998: "Parágrafo único - Para os servidores sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica e à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo das gratificações de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para estas jornadas e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica." (NR). XIX - o artigo 10 da Lei Complementar n° 854, de 30 de dezembro de 1998: "Artigo 10 - O provimento dos cargos de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, atendidas as seguintes exigências: I - para o cargo de Agente de Desenvolvimento Social exigir-se-á diploma de nível superior ou habilitação profissional legal em Serviço Social, Ciências Sociais, Sociologia, Pedagogia ou Psicologia; II - para o cargo de Especialista em Desenvolvimento Social: a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal em Serviço Social, Ciências Sociais, Sociologia, Psicologia, Economia, Direito, Administração ou Administração Pública; b) experiência em atividade específica da área de proteção social, devidamente comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos." (NR); XX - Revogado. - Inciso XX revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011. XXI - o § 2° do artigo 4° da Lei Complementar n° 887, de 19 de dezembro de 2000, alterado pelo artigo 6° da Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003: "§ 2° - O valor a ser percebido, nos termos deste artigo, não poderá exceder ao fixado para a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: 1. até 50% (cinqüenta por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras; 2. até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão." (NR); XXII - Revogado. - Inciso XXII revogado pela Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011. XXIII - da Lei Complementar n° 919, de 23 de maio de 2002: a) o artigo 27: "Artigo 27 - Fica instituída, para os servidores em efetivo exercício na ADAESP, a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, a ser calculada mediante a aplicação dos coeficientes constantes do Anexo I desta lei complementar, sobre o valor da referência 19, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993." (NR); b) o "caput" do artigo 33: "Artigo 33 - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da referência 8 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:" (NR).
Art. 15 Para o cálculo da Gratificação de Trabalho Noturno, instituída pela Lei Complementar n° 506, de 27 de janeiro de 1987, alterada pela Lei Complementar n° 740, de 21 de dezembro de 1993, a determinação do valor da hora normal de trabalho dos servidores sujeitos à Jornada Básica de Trabalho, à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica ou à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, a que se refere a Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, será feita mediante a divisão do valor do padrão do cargo ou função-atividade por, respectivamente, 180 (cento e oitenta), 144 (cento e quarenta e quatro), 120 (cento e vinte) ou 72 (setenta e duas) horas. abrir artigo
Art. 16 A Gratificação de Informática instituída pelo artigo 20 da Lei n° 7.578, de 3 de dezembro de 1991, passa a ser calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 1, da Tabela II, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, na seguinte conformidade: abrir artigo
I – 13,60% (treze inteiros e sessenta centésimos por cento), para os integrantes das seguintes classes: a) de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991; b) de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6° da Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992; c) enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar e Nível Intermediário, instituídas pelo artigo 6° da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril 1992, com a redação alterada pelo inciso I do artigo 4° da lei Complementar n° 840, de 31 de dezembro de 1997; d) enquadradas na Escala de Vencimentos Nível Intermediário, instituída pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992; e) enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar e Nível Intermediário, instituídas pelo artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993; f) do Quadro de Apoio Escolar, de que trata a Lei Complementar n° 888, de 28 de dezembro de 2000;
II – 20,30% (vinte inteiros e trinta centésimos por cento), para os integrantes das seguintes classes: a) da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991; b) enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6° da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril 1992, com a redação alterada pelo inciso I do artigo 4° da Lei Complementar n° 840, de 31 de dezembro de 1997; c) enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Universitário e em Comissão, instituída pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992; d) enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas - Estruturas de Vencimentos I e II, instituídas pelo artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993.
Art. 17 A Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE, instituída pela Lei Complementar n° 716, de 11 de junho de 1993, alterada pelo artigo 6° da Lei Complementar 798, de 7 de novembro de 1995, e pelo artigo 4° da Lei Complementar n° 808, de 28 de março de 1996, passa a ser atribuída aos integrantes das classes adiante mencionadas, do Quadro da Secretaria da Educação, e calculada mediante a aplicação dos percentuais previstos nos incisos deste artigo, sobre o valor da referência 5 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, na seguinte conformidade: abrir artigo
I – 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para os integrantes das classes de Agente Administrativo, Agente Administrativo de Ensino, Almoxarife, Ascensorista, Auxiliar de Serviços, Desenhista, Motorista, Oficial Administrativo, Oficial de Serviços e Manutenção, Oficial de Serviços Gráficos, Telefonista, Trabalhador Braçal e Vigia;
II – 34,02% (trinta e quatro inteiros e dois centésimos por cento), para os integrantes das classes de Assistente Administrativo de Ensino e Secretário;
III – 48,60% (quarenta e oito inteiros e sessenta centésimos por cento), para os integrantes das classes de Chefe de Seção e Encarregado de Setor;
IV – 58,32% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), para os integrantes da classe de Assistente Técnico de Ensino;
V – 77,75% (setenta e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para os integrantes das classes de Administrador, Agente de Administração Pública, Analista de Planejamento Educacional, Analista Supervisor, Bibliotecário e Chefe de Seção Técnica.
Art. 18 A Gratificação de Apoio Escolar - GAE, instituída pela Lei Complementar n° 717, de 11 de junho de 1993, alterada pelo artigo 5° da Lei Complementar n° 798, de 7 de novembro de 1995, e da Lei Complementar n° 808, de 28 de março de 1996, para os servidores abrangidos pelo artigo único de sua Disposição Transitória, passa ser calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 5 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, na seguinte conformidade: abrir artigo
I – 20,90% (vinte inteiros e noventa centésimos por cento), para os integrantes da classe de Auxiliar de Serviços;
II – 27,22% (vinte e sete inteiros e vinte e dois centésimos por cento), para os integrantes das classes de Oficial Administrativo e Agente Administrativo.
Art. 19 A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela Lei n° 8.491, de 27 de dezembro de 1993, alterada pelo artigo 4° da Lei Complementar n° 821, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei n° 10.666, de 17 de outubro de 2000, passa a corresponder aos percentuais a seguir indicados, aplicados sobre o valor dos respectivos vencimentos: abrir artigo
I – 69,63% (sessenta e nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), para os integrantes das classes de: a) Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata a Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991; b) Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata a Lei n° 7.951, de 16 de julho de 1992;
II – 79,54% (setenta e nove inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), para os integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata a Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991.
Art. 20 Ficam acrescentados os §§ 1° e 2° ao artigo 5° da Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: "§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado. abrir artigo
§ 2º Aos servidores abrangidos pelo § 1° deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar n° 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar n° 962, de 16 de dezembro de 2004." (NR).
Art. 21 Ficam incluídos no Subanexo 3, do Anexo a que se refere o artigo 4° da Lei Complementar n° 831, de 1° de outubro de 1997, no Grupo V, as classes de Chefe de Gabinete, Coordenador da Fazenda Estadual e Diretor Técnico de Divisão de Saúde. abrir artigo
Art. 22 A Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar n° 797, de 7 de novembro de 1997, alterada pelo artigo 3° da Lei Complementar n° 808, de 28 de março de 1996, passa a ser calculada sobre 3 (três) vezes o valor da referência 1 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. abrir artigo
Art. 23 Revogado. - Artigo 23 revogado pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008. abrir artigo
Art. 24 Os Anexos XI e XII, a que se refere o inciso I do artigo 25 da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, modificados pelos Anexos III e IV, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar n° 860, de 5 de novembro de 1992, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos XIV e XV que integram esta lei complementar. abrir artigo
Art. 25 O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n° 1.890, de 18 de dezembro de 1978, modificada pela Lei n° 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e alterações posteriores, fica fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). abrir artigo
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n° 3.242, de 16 de novembro de 1955, modificada pela Lei n° 4.101, de 4 de setembro de 1957, e pela Lei n° 9.936, de 4 de dezembro de 1967, e alterações posteriores.
Art. 26 O disposto nesta lei complementar aplica-se, nos termos da legislação vigente, nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos pensionistas, devendo: abrir artigo
I – independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado o previsto no inciso I do artigo 9° desta lei complementar.
II – independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 10 desta lei complementar.
Parágrafo único Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de serviço, os valores constantes do inciso I do artigo 9° e do inciso I do artigo 10 desta lei complementar, também deverão observar a mesma proporcionalidade.
Art. 27 O disposto nesta lei complementar aplica-se, nos termos da legislação vigente, nas mesmas bases e condições aos militares da reserva remunerada ou reformados e aos pensionistas, devendo, independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado o previsto no inciso I do artigo 11 desta lei complementar. abrir artigo
Parágrafo único Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de serviço, os valores constantes do inciso I do artigo 11 desta lei complementar, também deverão observar a mesma proporcionalidade.
Art. 28 As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos adicionais até o limite de R$ 730.100.000,00 (setecentos e trinta milhões e cem mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1°, do artigo 43, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. abrir artigo
Art. 29 O Poder Executivo deverá encaminhar, até 15 de dezembro de 2005, proposição com o objetivo de instituir data-base para o reajuste salarial do funcionalismo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e definir mecanismos de negociação entre as entidades representativas do funcionalismo público e os órgãos do Governo. abrir artigo
Art. 30 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de setembro de 2005, exceto no que se refere aos incisos VIII e XI, alínea "a", do artigo 14 desta lei complementar, que retroagem seus efeitos a 1° de setembro de 1998. abrir artigo
Parágrafo único Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I – a Lei n° 1.217, de 22 de dezembro de 1976;
II – o parágrafo único do artigo 5° da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992, incluído pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 878, de 28 de setembro de 2000;
III – os incisos I, II, III, IV, V e VII do artigo 23, o parágrafo único do artigo 33 e o artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993;
IV – o artigo 7° da Lei Complementar n° 848, de 19 de novembro de 1998. Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005 GERALDO ALCKMIN Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de outubro de 2005.
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/58294 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.