Leis estaduais · São Paulo

Lei Complementar Estadual nº 976/2005

Altera dispositivos da <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/3915'>Lei Complementar n. 898, de 13 de julho de 2001</a>, que institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas

Tipo
Lei Complementar
Número
976/2005
Data
6 de outubro de 2005
Signatários
Geraldo Alckmin; Eduardo Refinetti Guardia; Nagashi Furukawa; Arnaldo Madeira
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: abrir artigo

I – o artigo 3º: “Artigo 3º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos no Regime Especial do Trabalho Policial, a que se refere o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.” (NR);

II – o § 5º do artigo 6º: “§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a V deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.” (NR);

III – o artigo 7º: “Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:

I – gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3º desta lei complementar, calculado à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do vencimento;

II – adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

III – sexta-parte;

IV – salário-família e salário-esposa;

V – décimo terceiro salário;

VI – ajuda de custo;

VII – diárias;

VIII – outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.” (NR);

IV – o artigo 10: “Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação “prolabore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

§ 1º A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que: 1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI. 2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança externa, ministrado pela Escolta de Administração Penitenciária.

§ 2º Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de segurança externa.

§ 3º Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 4º Sobre o valor da gratificação “pro-labore” de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.

§ 5º O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação “prolabore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 6º O substituto fará jus à gratificação “prolabore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.” (NR);

V – o “caput” do artigo 12: “Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 28,50% (vinte e oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o valor do nível de vencimento VI.” (NR).

Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelos artigos 15 e 19 da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar. abrir artigo

Art. 3º Revogado. - Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 02/06/2008, produzindo efeitos a partir de 01/05/2008. abrir artigo

Art. 4º Em decorrência do disposto nesta lei complementar, não mais se aplica aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária o abono complementar de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004. abrir artigo

Art. 5º Caberá ao Secretário da Administração Penitenciária, por ato específico, disciplinar o desempenho das atribuições de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e de guarda das unidades prisionais, previstas do artigo 1º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, observadas as disposições regulamentares previstas na legislação vigente. abrir artigo

Art. 6º O § 5º do artigo 6º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Segurança Penitenciária que não preencher os requisitos previstos nos incisos I a VIII deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.” (NR). abrir artigo

Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares até o limite de R$ 2.602.000,00 (dois milhões, seiscentos e dois mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. abrir artigo

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005. Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005 GERALDO ALCKMIN Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Nagashi Furukawa Secretário da Administração Penitenciária Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de outubro de 2005. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 976/2005

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 976/2005 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/58295 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.