Leis estaduais · São Paulo

Lei Complementar Estadual nº 985/2005

Institui Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, e dá outras providências correlatas

Tipo
Lei Complementar
Número
985/2005
Data
29 de dezembro de 2005
Signatários
João Carlos de Souza Meirelles; Arnaldo Madeira
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º Fica instituído Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS. abrir artigo

Art. 2º O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º, levando em conta a freqüência apresentada no exercício de 2005, a avaliação de desempenho profissional, o tempo de serviço prestado ao CEETEPS e a avaliação institucional da unidade de ensino, de conformidade com os critérios a serem estabelecidos por decreto. abrir artigo

Art. 3º A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que, em 1º de dezembro de 2005, encontrar -se vinculado diretamente ao CEETEPS no exercício de função técnica, administrativa ou docente e contar com, no mínimo, 90 (noventa) dias de exercício nessa mesma data. abrir artigo

Art. 4º O valor do Bônus Mérito, devido ao servidor que atender aos critérios a serem estabelecidos por decreto, poderá variar de 0,50 (cinqüenta centésimos) a 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos), tendo como referência: abrir artigo

I – o somatório do salário -base, adicional de função administrativa, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2005, quando se tratar de servidor técnico ou administrativo;

II – a média do somatório da carga horária cumprida nos meses de março a novembro, calculada com base nos valores da hora -aula do mês de novembro, acrescida das vantagens pessoais e gratificações, quando se tratar de servidor docente.

Art. 5º A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre a referida importância, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica. abrir artigo

Art. 6º Fica fixada em 1º de dezembro de 2005 a data -base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito instituído pelo artigo 1º desta lei complementar. abrir artigo

Art. 7º O disposto nesta lei complementar aplica -se, nas mesmas bases e condições, aos servidores da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico afastados para prestarem serviços junto ao CEETEPS. abrir artigo

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua vigência. abrir artigo

Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. abrir artigo

Art. 10 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de dezembro de 2006. Geraldo Alckmin João Carlos de Souza Meirelles Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Arnaldo Madeira Secretário -Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 29 de dezembro de 2006. leia-se como segue e não como constou: Institui Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, e dá outras providências correlatas Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2006. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 985/2005

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 985/2005 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/59740 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.