Leis estaduais · São Paulo

Lei Estadual nº 10.109/1998

Dispõe sobre a autorização para a alienação, pelas escolas da rede oficial de ensino, de materiais e bens móveis, considerados inservíveis

Tipo
Lei Ordinária
Número
10109/1998
Data
4 de dezembro de 1998
Signatários
PAULO KOBAYASHI; Auro Augusto Caliman
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º º - O material das escolas da rede pública estadual, incluídos os bens móveis, considerados inservíveis poderão, na forma estabelecida em regulamento e mediante expressa autorização do Governador, ser postos à venda, diretamente pelo estabelecimento escolar, ficando o produto arrecadado com a alienação destinado à manutenção do próprio estabelecimento escolar. abrir artigo

Parágrafo único O material ou o bem móvel considerado inservível será organizado pela Diretoria, ouvidos o Conselho da escola e sua respectiva Associação de Pais e Mestres.

Art. 2º º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1998. abrir artigo

a) PAULO KOBAYASHI - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1998.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Decisões que citam Lei Estadual nº 10.109/1998

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 10.109/1998 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/7264 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.