Lei Estadual nº 10.109/1998
Dispõe sobre a autorização para a alienação, pelas escolas da rede oficial de ensino, de materiais e bens móveis, considerados inservíveis
Texto
Art. 1º º - O material das escolas da rede pública estadual, incluídos os bens móveis, considerados inservíveis poderão, na forma estabelecida em regulamento e mediante expressa autorização do Governador, ser postos à venda, diretamente pelo estabelecimento escolar, ficando o produto arrecadado com a alienação destinado à manutenção do próprio estabelecimento escolar. abrir artigo
Parágrafo único O material ou o bem móvel considerado inservível será organizado pela Diretoria, ouvidos o Conselho da escola e sua respectiva Associação de Pais e Mestres.
Art. 2º º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1998. abrir artigo
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1998.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
Decisões que citam Lei Estadual nº 10.109/1998
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 10.109/1998 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/7264 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.