Leis estaduais · São Paulo

Lei Estadual nº 11.202/2002

Altera a <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/4246'>Lei n. 10.583, de 09/06/2000</a>, que denominou a Estação de Trem da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, na Capital

Tipo
Lei Ordinária
Número
11202/2002
Data
19 de julho de 2002
Signatários
Geraldo Alckmin; Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes; Rubens Lara; Dalmo Nogueira Filho
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º º - O Artigo 1.º da Lei n. 10.583, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1.º - Passa a denominar-se “Estação Hebraica-Rebouças” a Estação de Trem da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, localizada entre as Pontes Cidade Jardim e Eusébio Matoso, na Marginal do Rio Pinheiros, na Capital.” (NR) abrir artigo

Art. 2º º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2002. GERALDO ALCKMIN Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes Secretário dos Transportes Metropolitanos Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de julho de 2002. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 11.202/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 11.202/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/179 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.