Lei Estadual nº 11.202/2002
Altera a <a target='_blank' class='anotacao-link' href='/norma/4246'>Lei n. 10.583, de 09/06/2000</a>, que denominou a Estação de Trem da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, na Capital
Texto
Art. 1º º - O Artigo 1.º da Lei n. 10.583, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1.º - Passa a denominar-se “Estação Hebraica-Rebouças” a Estação de Trem da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, localizada entre as Pontes Cidade Jardim e Eusébio Matoso, na Marginal do Rio Pinheiros, na Capital.” (NR) abrir artigo
Art. 2º º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2002. GERALDO ALCKMIN Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes Secretário dos Transportes Metropolitanos Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de julho de 2002. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 11.202/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 11.202/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/179 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.