Lei Estadual nº 1.126/1908
AUTORIZA O GOVERNO A ABRIR UM CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO DE DEZ CONTOS DE RÉIS, PARA DESPESAS DE VIAGENS E ESTADA DE JUÍZES DE DIREITO, NAS SEDES DOS DISTRITOS ELEITORAIS, DURANTE APURAÇÃO
Norma revogada Revogada
Texto
Art. 1º º - Fica o Governo do Estado auctorizado a abrir um credito extraordinario de dez contos de réis (10:000$000), para occorrer ao pagamento das despesas de viagem e da estada dos juizes de direito nas sédes dos districtos eleitoraes, durante os trabalhos da apuração. § unico. - Por conta do credito que virá a ser aberto, pagará o Governo do Estado taes despesas, tanto na eleição a que se procedeu ultimamente no segundo districto eleitoral, como nas que venham a realizar-se no corrente anno. abrir artigo
Art. 2º º - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de Agosto de 1908. M. J. ALBUQUERQUE LINS CARLOS GUIMARÃES Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior em 24 de Agosto de 1908. - O director, Alvaro de Toledo. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 1.126/1908
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.126/1908 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/65272 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.