Leis estaduais · São Paulo

Lei Estadual nº 1.126/1908

AUTORIZA O GOVERNO A ABRIR UM CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO DE DEZ CONTOS DE RÉIS, PARA DESPESAS DE VIAGENS E ESTADA DE JUÍZES DE DIREITO, NAS SEDES DOS DISTRITOS ELEITORAIS, DURANTE APURAÇÃO

Norma revogada Revogada

Tipo
Lei Ordinária
Número
1126/1908
Data
24 de agosto de 1908
Signatários
Carlos Guimarães
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º º - Fica o Governo do Estado auctorizado a abrir um credito extraordinario de dez contos de réis (10:000$000), para occorrer ao pagamento das despesas de viagem e da estada dos juizes de direito nas sédes dos districtos eleitoraes, durante os trabalhos da apuração. § unico. - Por conta do credito que virá a ser aberto, pagará o Governo do Estado taes despesas, tanto na eleição a que se procedeu ultimamente no segundo districto eleitoral, como nas que venham a realizar-se no corrente anno. abrir artigo

Art. 2º º - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de Agosto de 1908. M. J. ALBUQUERQUE LINS CARLOS GUIMARÃES Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior em 24 de Agosto de 1908. - O director, Alvaro de Toledo. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 1.126/1908

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.126/1908 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/65272 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.