Leis estaduais · São Paulo

Lei Estadual nº 1.127/1908

ESTABELECE MEDIDAS CONCERNENTES À SOLUÇÃO DEFINITIVA DA VALORIZAÇÃO DO CAFÉ

Norma revogada Revogada

Tipo
Lei Ordinária
Número
1127/1908
Data
25 de agosto de 1908
Signatários
Olavo Egydio de Souza Aranha
Jurisdição
São Paulo

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Texto

Art. 1º º - Sobre o café que sahir do Estado e que exceder : a nove milhões de saccas, no corrente anno agricola que teve começo em 1.º de Julho proximo passado ; a nove milhões e quinhentas mil saccas em egual anno a partir de 1.º de Julho de 1909 ; e, a dez milhões, nos mesmos annos seguintes : arrecadar-se á um imposto addicional de vinte por cento (20 %) ad valorem, pela forma estabelecida nas leis em vigor. abrir artigo

Art. 2º º - Fica elevado a cinco francos, ou ao seu equivalente em moeda corrente, calculado ao cambio official do dia, a sobre taxa que foi creada pela disposição do artigo 29, da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, e que vigorará pára todo o café que sahir do Estado. abrir artigo

Art. 3º º - Fica o Governo do Estado auctorizado a realizar desde já um empréstimo externo até ao maximo de quinze milhões de libras esterlinas (££15.000.000.0-0), cujo producto se destinará a completar as medidas necessarias para a defesa do café e a converter em divida consolidada as operações fluctuantes de credito que foram feitas para o mesmo fim. abrir artigo

§ 1º º - O emprestimo que vier a ser contrahido terá, além das garantias geraes, a especial do café que o Estado adquiriu e ainda possúe, e a do producto da sobre taxa, a que se refere o artigo antecedente.

§ 2º º - Será applicado a amortização do emprestimo, contrahido em virtude da presente auctorização, o producto das vendas do café do Estado, que se verificarem opportunamente.

§ 3º º - O Governo estipulará no contracto do emprestimo as condições de juros e amortização, typo, prazos, isenção de impostos e outras que julgar necessarias.

Art. 4º º - Revogam-se as disposições em contrario. O senhor secretario dos Negocios da Fazenda, assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de Agosto de 1908. M. J. DE ALBUQUERQUE LINS. OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 1.127/1908

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.127/1908 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/65273 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.